Os policiais abordaram indivíduo na via pública em atividade duvidosa, sem documentos e que não sabia responder perguntas básicas, que apontou como lugar de moradia uma construção inacabada, o que gerou a fundada suspeita de um comportamento ilícito. Havendo informações de vizinhos do real endereço do abordado, o ingresso na residência estava motivado, independentemente de mandado judicial. No local, houve a prisão em flagrante do agente e de outros com significativa quantidade de drogas. STJ, AgInt no HC n. 484.111/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 7/2/2019, Dje de 15/2/2019. |
Fato
Policiais militares realizaram uma abordagem a um individuo que trafegava em uma motocicleta, não portava documentos e forneceu informações pessoais contraditórias, razão pela qual pediram para que ele os conduzisse até sua residência. No local nenhum ilícito foi encontrado.
Quando os militares se preparavam para deixar o local, um transeunte afirmou que o referido motociclista residia em outra casa. Com isso, os policiais vistoriaram o imóvel, momento em que surpreenderam o agente e demais acusados em seu interior, embalando e preparando cocaína para posterior comercialização. Foi localizado na casa 1.629 cápsulas plástica contendo cocaína, uma balança de precisão e demais objetos utilizados para a separação e preparação de drogas.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ingresso na residência foi legal, pois se tratava de flagrante permanente antecedido de justa causa para o ingresso domiciliar.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. Nas infrações penais permanentes a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
2. A desnecessidade de mandado de busca e apreensão quando se trata de situação em flagrante delito é amplamente admitida pela doutrina.
“A Constituição Federal de 1988, como visto, estabelece a inviolabilidade do domicílio, com o que alguém somente poderá nele adentrar, sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou em situação de flagrante delito.
E que não haja dúvidas: a autorização constitucional para o ingresso em residência durante a situação de flagrante delito prevalece em razão do risco aos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica, independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência. Assim, ainda que o delito no interior da residência esteja sendo praticado pelo seu proprietário, qualquer pessoa do povo está autorizada a ingressar na casa para a proteção dos aludidos bens (vida, liberdade sexual, patrimônio etc.). Evidentemente, a prova assim obtida nada terá de ilícita, quer quanto à sua obtenção, quer quanto à sua produção e valoração no processo. (…)
Do mesmo modo, pelo fato de existir norma penal incriminadora da conduta de manter em depósito substância entorpecente (Lei nº 11.343/06), essa mesma pessoa não poderá alegar o seu direito à inviolabilidade do domicílio, em razão de não se encontrar no exercício de qualquer um dos seus direitos individuais. Por isso, em uma situação de flagrante delito (de qualquer delito), o ingresso no domicílio é expressamente autorizado pela norma constitucional.” (Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 317/318).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
4. As circunstâncias fáticas do caso legitimaram o ingresso dos policiais na residência.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS FUNDAMENTADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE SANÇÃO QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
STJ, AgInt no HC n.484.111/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 7/2/2019, Dje de 15/2/2019 |
