É lícito o ingresso ao domicílio quando, após receberem denúncia acerca de tráfico de drogas, os policiais foram ao local e tiveram a entrada autorizada por uma das moradoras da residência. STJ AgRg no HC 755377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. |
Fato
Policiais após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agente, se deslocaram ao local. A entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do acusado, tendo sido localizadas drogas.
Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio no contexto narrado.
Fundamentos
O ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes configura crime permanente, ou seja, o momento consumativo se protrai no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303 do CPP.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O estado flagrancial do delito de tráfico ilícito de entorpecentes consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado.
Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
No caso em comento, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agente, os policiais se deslocaram ao local, de modo que “a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante” (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas.
Assim, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel. Com isso, não há nulidade nas provas obtidas em decorrência da situação de flagrância
Precedentes:
STJ, AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 20/3/2024.
STJ, AgRg no HC n. 859.876/PR, elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 7/3/2024.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO INFORMAL E OITIVA DO MENOR PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I – No caso dos autos, após o recebimento de denúncia indicando que estaria ocorrendo o tráfico de entorpecentes na residência do agravante, os policiais se deslocaram ao local, de modo que “a entrada na residência foi devidamente autorizada pela companheira do apelante” (fl. 91), tendo sido localizadas as drogas descritas nos autos do processo, o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi devidamente autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel. II – A Corte de origem asseverou que eventual confissão informal aos policiais não teve o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque sequer se demonstrou eventual prejuízo para o agravante, que foi condenado com base nos demais elementos de prova, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. III – Consoante jurisprudência desta Corte Superior, “A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório”, até porque a “audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo” (HC n. 349.147/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2017) IV – Na hipótese, o paciente estava na posse de 411g de maconha, distribuídas em 114 sacos plásticos, e 989g de cocaína, em 480 pequenas embalagens-pasta, destinados à difusão ilícita, com inscrições alusivas à comunidade do Beira Rio e à facção criminosa Comando Vermelho, em área dominada pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, tendo confessado, em sede extrajudicial, que exercia a função de atividade no tráfico, elementos que, harmônicos e coerentes entre si, constituem fundamentação suficiente a ensejar a procedência da representação por ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. V – A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. STJ AgRg no HC 755377/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. |
