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Não apresentado o preso, após sua prisão em flagrante, à autoridade policial, e sendo as oitivas em delegacia conduzidas pela escrivã de polícia, constata-se a ilegalidade do ato por afronta aos art. 304 e 308 do Código de Processo Penal.

TJMG. Proc. 1.0000.24.000591-8/000, 9ª Câmara Criminal Especializada, Rel.ª Desª. Maria das Graças Rocha Santos j. 19/06/2024.

Fato

A partir de denúncia anônima acerca de suposta violência doméstica, policiais militares compareceram à residência do réu e efetuaram sua prisão em flagrante. Conta a defesa do réu que os policiais afirmaram que “poderiam aliviar caso [o paciente] fornecesse um revólver”, levando-o a iniciar uma conversa de WhatsApp com um terceiro, momento em que os militares tomaram o celular e continuaram a conversa.

Conta, ainda, que o delegado de polícia não estava na delegacia no momento da lavratura do APFD e que o advogado do réu foi impedido de acompanhar as declarações prestadas pela testemunha policial em delegacia, em violação às prerrogativas previstas no Estatuto da OAB.

Decisão

A 9ª Câmara Criminal Especializada entendeu pela ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do réu.

Fundamentos

O art. 304 do CPP assegura ao preso logo após a prisão em flagrante, sua apresentação à autoridade policial.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Constata-se que o delegado de polícia sequer estava acompanhando o ato por telefone ou videochamada, já que, questionado pelo advogado do réu se o delegado havia autorizado que este acompanhasse o depoimento da testemunha policial, as policiais presentes aduziram que ele não respondeu, momento em que uma delas solicita à outra que telefone ao delegado.

Verifica-se que a escrivã de polícia que conduzia as oitivas impediu que o procurador do paciente acompanhasse os depoimentos prestados pelas testemunhas, em contrariedade às prerrogativas previstas no Estatuto da OAB:

Art. 7º São direitos do advogado:

(…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

Não pode prevalecer a tese de superação da irregularidade da prisão em flagrante com a sua conversão em preventiva pela autoridade judicial. É que, constatada a ilicitude da prova oral produzida em delegacia, não mais subsistem os elementos de convicção utilizados pela autoridade dita coatora para fundamentar o édito prisional.

Ementa Oficial

EMENTA: HABEAS CORPUS – VIAS DE FATO E CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO FLAGRANTEADO À AUTORIDADE POLICIAL – OITIVAS EM DELEGACIA REALIZADAS POR ESCRIVÃ DE POLÍCIA – ILEGALIDADE – IMPEDIMENTO DO ACOMPANHAMENTO DAS OITIVAS PELO ADVOGADO DO PACIENTE – DESCABIMENTO. Não apresentado o paciente, após sua prisão em flagrante, à autoridade policial, e sendo as oitivas em delegacia conduzidas pela escrivã de polícia, constata-se a ilegalidade do ato por afronta aos art. 304 e 308 do Código de Processo Penal. Constitui prerrogativa do advogado a assistência a seu cliente durante os atos investigatórios, sob pena de nulidade do interrogatório ou depoimento colhidos, nos termos do art. 7º, inciso XXI, do Estatuto da OAB. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.24.000591-8/000 – COMARCA DE ESMERALDAS – PACIENTE(S): CLEISSON VINICIUS COUTINHO DE OLIVEIRA – AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE 1ª CÍVEL,CRIME E VEP DE ESMERALDAS

TJMG. Proc. 1.0000.24.000591-8/000, 9ª  Câmara Criminal Especializada, Rel.ª Desª. Maria das Graças Rocha Santos j. 19/06/2024.

Comentários

 Em relação à audição das testemunhas pela escrivã de polícia.

O Delegado de Polícia é a autoridade competente para presidir e conduzir o auto de prisão em flagrante. E cabe, realmente, ao escrivão de polícia lavrar as peças do APF, ouvir as testemunhas, reduzir a termo, sempre sob responsabilidade e condução do Delegado de Polícia.

Penso que não seja condição para a lavratura do APF a presença física do Delegado de Polícia. Hoje não é incomum a realização do plantão virtual, digital até porque não há delegados em número suficiente para todas as delegacias, sobretudo em regime de plantão.

É possível se aplicar, na fase inquisitorial, supletivamente as normas que tratam da videoconferência para o processo penal com fundamento no art. 3º do CPP e na interpretação progressiva. Além do mais, a lógica permite essa interpretação, já que uma audiência de instrução e julgamento que poderá resultar em condenação penal pode ser feita por videoconferência, com maior razão deve-se admitir a realização de audições no auto de prisão em flagrante ou no inquérito policial.

De toda forma, o Delegado de Polícia sempre deve conduzir e acompanhar a lavratura do APF, ainda que remotamente, tomando ciência de tudo que está ocorrendo, bem como decidir os pedidos surgidos durante a lavratura do APF.

Não é incomum também que o Delegado, em regime de plantão, conduza, ao mesmo tempo, mais de um APF. Desde que ele acompanhe a lavratura de todos os APFs, passe de sala em sala, inteire-se do que está acontecendo e oriente os escrivães, não vejo nulidade.

No caso julgado pelo TJMG constou na decisão que o Delegado de Polícia não acompanhava a lavratura do APF nem remotamente.

b) Acompanhamento pelo advogado da audição de testemunhas durante a lavratura do APF

Ao ler o inteiro teor é possível notar que, realmente, a 9ª Câmara do TJMG entendeu que é direito do advogado acompanhar as testemunhas durante a lavratura do APF, mas não houve aprofundamento na decisão. Apenas mencionou que impedir o acompanhamento viola prerrogativa do advogado, conforme mencionado.

Será que realmente é prerrogativa do advogado acompanhar testemunhas durante a lavratura do APF?

O Delegado de Polícia não é obrigado a autorizar que o advogado acompanhe a audição das testemunhas durante a lavratura do auto de prisão em flagrante.

O art. 7º, XII, “a”, da Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado acompanhar os seus clientes durante o interrogatório ou depoimento. Logo, durante a lavratura do APF tem o direito de acompanhar apenas o interrogatório do autuado. Nesse sentido, já decidiu o Ministro Gilmar Mendes (Petição de nº 7.612/DF) ao afirmar que “a norma do artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94, prevê a assistência dos advogados aos investigados durante a realização dos interrogatórios e depoimentos de seus clientes, não estendendo essa prerrogativa aos depoimentos e interrogatórios dos demais investigados e testemunhas”.

A Súmula Vinculante n. 14 dispõe que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório…” Durante a lavratura do APF as diligências estão EM ANDAMENTO, logo, ainda não há o direito do advogado em acessar a informação que esteja sendo produzida.

O auto de prisão em flagrante é um procedimento inquisitivo, sem contraditório, e o Delegado pode, até mesmo, após concluir a audição de uma testemunha durante o APF decidir por não juntar nos autos o depoimento ou então juntar o depoimento sem as informações que possam comprometer futuras diligências. Imagine o exemplo em que uma testemunha narra que em determinado local há grande quantidade de droga ou que Fulano usa determinado número para conversar sobre o tráfico. São informações que vão subsidiar mandado de busca e apreensão e interceptação telefônica, logo, não devem ser juntadas aos autos e o advogado acompanhar a audição dessa testemunha frustrará diligência posterior. O elemento “surpresa” é essencial em uma investigação.

Dessa forma, o Delegado pode não autorizar o acompanhamento por advogado da audição de testemunhas em um APF e, se permitir e o advogado fizer perguntas para os policiais, somente serão obrigados a responder se o Delegado autorizar as perguntas.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É nula a prisão em flagrante diante da ausência da presença da autoridade policial no momento da lavratura do APF. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-nula-a-prisao-em-flagrante-diante-da-ausencia-da-presenca-da-autoridade-policial-no-momento-da-lavratura-do-apf/>. Acesso em: 22/10/2026.