É nulo o flagrante e a ação penal dela decorrente quando há emprego de violência pelos agentes estatais no momento da prisão, após o agente estar rendido no chão próximo à porta do veículo e sem que tenha resistido à prisão. A ação penal restou contaminada pela ilegalidade da prisão em razão do emprego de agressão desnecessária contra o réu. STJ. RHC n. 181.177, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 08/05/2024. Decisão monocrática. |
Fato
Um indivíduo foi preso em flagrante por crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes com restrição da liberdade da vítima e utilização de arma de fogo de uso restrito.
Na abordagem policial que culminou na prisão dos agentes, o corréu que dirigia o veículo da vítima desceu do carro com a mão na cabeça e se entregou, sem reação ou resistência, conforme relato da vítima e dos próprios policiais.
Todavia, o agente foi preso e alegou que sofreu chutes na cabeça quando já havia se entregado e estava deitado no chão. O agente apresentava sinais de agressão, como hematomas no rosto e sangramento na orelha, vindo a perder a audição do lado esquerdo.
Decisão
A Ministra Daniela Teixeira, em decisão monocrática, entendeu que há nulidade das provas que ensejaram a ação penal em razão das agressões praticadas pelos policiais que realizaram a abordagem. Consignou que a prisão em flagrante ocorreu mediante grave violência e brutalidade, inclusive com perda da audição do agente, o que configura desrespeito à integridade física e, consequentemente, em nulidade da ação penal.
Fundamentos
Há clara nulidade das provas que ensejaram a ação penal, uma vez que a agressão cometida pelos policiais que realizaram a abordagem pessoal do recorrente, foi constatada por meio de laudo acostado aos autos.
Para a Ministra restou incontroverso que a abordagem ocorreu mediante agressão desnecessária do recorrente, que se entregou sem resistir, com as mãos para o alto, conforme relato da vítima e dos policiai.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ, HC n. 741.270/RJ, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, j. 13/09/2022.
Ementa Oficial RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 181177 – SP (2023/0164312-0) DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2017358-41.2023.8.26.0000). O paciente foi preso preventivamente, e posteriormente condenado a 11 anos 2 meses e 12 dias de reclusão e 28 dias-multa em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, V, § 2º-Bdo CP(fls. 218/229 da ação penal). O recorrente e o Ministério Público interpuseram apelações ainda não apreciadas pelo TJSP. O habeas corpus impetrado pela defesa foi denegado pelo tribunal de origem. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fl. 164): HABEAS CORPUS – Roubo majorado – Presença de pressupostos legais que autorizam a manutenção do paciente no cárcere – Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão – Liberdade provisória – Pretensão inviável na hipótese concreta dos autos – Ordem denegada. A defesa alega: a) ilegalidade na prisão em flagrante, haja vista a ocorrência de violência policial; b) “o recorrente relatou ter sido pisoteado e agredido pelos policiais condutores do flagrante, logo após a abordagem e após estar rendido no chão próximo à porta do veículo” (e-STJ fl. 184); c) “Raimundo foi agredido durante a abordagem policial, tendo até mesmo perdido parte de sua audição, conforme apontado em laudo de lesão corporal juntado aos autos” (e-STJ fl. 190); d) necessidade de revogação da segregação cautelar, uma vez que é suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP; e e) inobservância às condições pessoais favoráveis do recorrente (e-STJ fl. 215). Requer, liminarmente e definitivamente, a expedição de alvará de soltura, anulando em definitivo o flagrante e todos os elementos decorrentes da abordagem policial e, subsidiariamente o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Consta que o paciente está preso desde 25/01/2023. A liminar foi indeferida pelo então Ministro Relator João Batista (e-STJ fls. 215-217). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso habeas corpus e, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 222-233). É o relatório. Decido. O pedido formulado no recurso em habeas corpus restringe-se a expedição de alvará de soltura, anulando em definitivo o flagrante e todos os elementos decorrentes da abordagem policial violenta e, subsidiariamente o deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Verifica-se do auto de prisão em flagrante que as declarações da vítima e das testemunhas estão em consonância. A vítima alegou que “…conseguiu descer do veículo, mas aqueles indivíduos a empurraram e fizeram com que ela entrasse de novo do carro. Diante da negativa em voltar para o interior do veículo, o indivíduo mais magro (identificado como Gilson) mostrou uma arma de fogo para ela e disse que ela iria morrer se não entrasse no carro. Então, obrigaram a declarante a entrar no veículo e a se sentar no banco do passageiro. O indivíduo mais gordinho (identificado como Raimundo) assumiu a direção do veículo e o outro se sentou no banco de trás, atrás da declarante. (…) O motorista do veículo, ao ver a Polícia, logo desceu do veículo com a mão na cabeça e já se entregou. Depois disso, a declarante foi conduzida até esta unidade policial.” O policial, ABNER MATHEUS DIAS SANTOS, que participou da diligência alegou que “Ao ver presença dos policiais, o outro indivíduo (motorista) já desembarcou com as mãos para cima, sem esboçar qualquer reação.” O policial, JOSE ROMERO DA SILVA, que participou da diligência alegou que “Ao ver presença dos policiais, o outro indivíduo (motorista) já desembarcou com as mãos para cima, sem esboçar qualquer reação.” O policial, LEONARDO THIAGO GODINHO DE ALMEIDA, que participou da diligência alegou que “Ao ver presença dos policiais, o outro indivíduo (motorista) identificado por Raimundo Ferreira da Cruz já desembarcou com as mãos para cima, sem esboçar qualquer reação.” A defesa alega que o recorrente, na pré-audiência de custódia, apresentava sinais de agressão, com hematomas no rosto e sangramento na orelha, consequência de agressão dos policiais que conduziram o flagrante, numa abordagem truculenta, tendo sido inclusive, pisoteado. Conforme se verifica do laudo pericial (e-STJ fl. 137), foram identificados no recorrente diversos ferimentos: “Equimose avinhada periorbital esquerdo, temporal direita. Ferimento contuso superficial com 0,5cm em região lábio mentoniana mediana. Refere perda da audição esquerda.” Resta claro que o recorrente ao ser abordado pela polícia desceu do carro com as mãos para o alto, imediatamente, sem oferecer qualquer resistência, tal fato evidencia que não havia necessidade do uso de força ou violência no momento da prisão em flagrante. Repisa-se o recorrente não ofereceu nenhuma resistência à prisão, não estava armado, não atirou, era apenas o motorista do carro. Em que pese o recorrente ter narrado sobre os fatos ocorridos no momento da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau deixou de analisar as alegações referentes a violência policial sofrida pelo recorrente, afirmando apenas que seriam analisadas em momento oportuno (e-STJ fl. 57): “Em relação a alegação do autuado no sentido de que sofreu chutes na cabeça quando já havia se entregado e estava deitado no chão, requisitem-se as gravações das câmeras (bodycam) usada pelos policiais na ocorrência afim de que, no momento oportuno, o juízo competente possa analisar eventual abuso policial.” O juízo de primeiro grau, gozando de suas atribuições, deveria ter observado as ilegalidades presentes no auto de prisão e, não ignorá-las diante da gravidade das acusações. Ao se deparar com a tese da defesa, com relação a violência policial e o pedido de anulação do flagrante e todos os elementos decorrentes da abordagem policial, se utilizando do parecer da procuradoria, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 163-175): “(…) Ainda que perfeita reconstituição dos fatos possa ensejar natural discussão, o certo é que os Policiais Militares atuaram no dever de interromper a prática deum crime de roubo e sequestro em andamento. Não há mínima dúvida acerca da coautoria de Raimundo Ferreira da Cruz, que revelou ousadia, agressividade e brutalidade. A tese defensiva não altera os contornos da grave imputação, mas aborda questão posterior à prática do crime, que já havia se consumado. Necessário lembrar que, num primeiro momento, os roubadores não foram contidos pelos policiais, mas colidiram o veículo da ofendida conduzido pelo paciente Raimundo -, deixando claro que não iriam se render. Do contexto, não se exclui a atuação dos policiais sob o manto da exclusão de ilicitude consistente na legítima defesa própria e da ofendida. Ao contrário da tese defensiva, tudo indica tenaz obstinação de Gilson de se evadir e evitar a prisão em flagrante, mesmo que, para tanto, tivesse que efetuar disparos contra os policiais. Ademais, eventual excesso policial posterior não conduz à nulidade da prisão em flagrante, tampouco contamina os elementos que permitiram a decretação da prisão preventiva do paciente. (…)” Da análise atenta dos autos, se observa que existe clara nulidade das provas que ensejaram a ação penal, uma vez que a agressão cometida pelos policiais que realizaram a abordagem pessoal do recorrente, foi constatada por meio de laudo acostado aos autos. Resta incontroverso que a abordagem ocorreu mediante agressão desnecessária do recorrente, que se entregou sem resistir, com as mãos para o alto, conforme relato da vítima e dos policiais. Não se pode ignorar que a abordagem policial na ocasião do flagrante ocorreu mediante grave violência e brutalidade, causando, inclusive, a perda da audição do recorrente, configurando desrespeito à sua integridade física, e que culminou na instauração de ação penal claramente contaminada. Nesse sentido a jurisprudência desta corte: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O PACIENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA AGRESSÃO SOFRIDA PELO ACUSADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTADA EM LAUDO DE EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL. AGRESSÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SÓ SERIA POSSÍVEL MEDIANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO PRIMEVO. ACÓRDÃO QUE IGNORA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A NULIDADE OCORRIDA, DECIDINDO PELA CONDENAÇÃO COM BASE NO FLAGRANTE ILEGAL. AÇÃO PENAL CONTAMINADA PELA NULIDADE DECORRENTE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE CHANCELAR A MÁCULA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO FLAGRANTEADO. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese na qual existe uma sentença que absolveu o paciente com base na nulidade das provas que ensejaram a deflagração da ação penal, tendo em vista a agressão realizada pelos policiais que realizaram a busca pessoal, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, e um acórdão que, desprezando a referida mácula, entendeu por imperiosa a condenação. 2. Estando incontroverso nos autos que a busca pessoal ocorreu mediante agressão desnecessária ao acusado, uma vez que não há relato algum de resistência por parte deste, o acórdão só poderia afastar o decreto absolutório, fundamentado na nulidade, caso alcançasse conclusão em sentido contrário, o que não é a situação dos autos, em que o Tribunal reconheceu que a mácula seria irrelevante para afastar a condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Conforme inclusive ressaltou a Magistrada singular na sentença absolutória, estando a prova do delito de porte ilegal de arma umbilicalmente ligada ao flagrante eivado de nulidade em decorrência da violência policial realizada, sendo o testemunho do policial que realizou as agressões o único meio de prova do crime imputado, inviável a imposição da condenação.
Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material. 6. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como dos elementos de informação dali decorrentes, restabelecendo a sentença no ponto em que absolveu o paciente do referido crime. Cópias do presente acórdão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Rio de Janeiro, bem como à Corregedoria da Polícia Militar estadual, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade do flagrante, bem como dos elementos decorrentes da violenta abordagem policial. Revogo a prisão preventiva, devendo o recorrente ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ficando o Juízo singular autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se, com urgência, o respectivo alvará de soltura, bem como as demais comunicações pertinentes ao Tribunal de origem e ao Juízo singular. Recomendo o encaminhamento do caso a Corregedoria da Polícia Polícia Militar de São Paulo, para que seja avaliada a possibilidade de instauração de processo ético disciplinar, a fim de se investigar a abordagem violenta cometida pelos agentes envolvidos, tomando as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2024. Ministra Daniela Teixeira Relatora (RHC n. 181.177, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 08/05/2024.) |
