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É nulo o flagrante, por não ser possível conferir valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência, quando a violência física sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico. Em razão dos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, aplica-se a regra da exclusão, segundo a qual, não se pode admitir nos processos judiciais nenhuma prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

STJ. HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024.

Fatos

Determinado indivíduo foi preso em flagrante delito, no dia 29/09/2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Foram apreendidos, na ação policial, 1kg de cocaína, 750g de haxixe, 1.6kg de sementes de maconha, 3 balanças de precisão, 3 revólveres, munições e dinheiro

O acusado alegou ter sofrido violência física praticada pelos policiais que realizaram a busca pessoal e domiciliar.

Segundo consta dos relatos policiais, ao ser realizada a abordagem do acusado, ele “empreendeu fuga, desfazendo-se do pacote que havia recebido” e “saiu pulando vários muros das casas vizinhas, onde foi capturado logo em seguida, com algumas escoriações devido as quedas que levara na fuga”.

Decisão

A 6ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão cautelar do acusado e fixar as medidas cautelares alternativas acima elencadas – devendo ser encaminhada cópia do presente acórdão às Corregedorias das Polícias Militar e Civil estaduais, a fim de que sejam tomadas as providências que entenderem cabíveis.

Fundamentos

Adota-se no âmbito interamericano a chamada regra de exclusão, segundo a qual existe uma obrigação de exclusão da evidência e de anulação dos atos processuais derivados de tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos, o que consiste em medida efetiva para fazer cessar as consequências de tais violações. Entende-se que a proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação.

Verifica-se que, sob a ótica dos tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, a regra de exclusão determina que não se pode admitir nos processos judiciais nenhuma prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Como se verifica, dos elementos trazidos aos autos, ao contrário da opinio do órgão acusador transcrita no acórdão, no sentido de que as lesões parecem condizentes com o narrado pelas equipes policiais envolvidas na operação, a prova documental indica nexo de causalidade diverso, compatível com o narrado pelo paciente quando da realização da perícia.

Embora a decisão colegiada aponte que não há como ter certeza de que tais lesões, de fato, se refiram a uma “possível” violência por parte do efetivo policial, a prova técnica indica a compatibilidade de parte das lesões com a narrada violência (soco e ter o pescoço apertado), destacando, ainda, outras lesões que – estas sim – seriam compatíveis com a queda de motocicleta.

Portanto, não é cenário de isolada alegação de violência sofrida pelo investigado, mas de relato cuja compatibilidade com as lesões apresentadas pelo paciente restou constatada em prova documental nos autos: o exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal local.

Assim, não se pode conferir valor probante à palavra dos policiais que participaram diretamente da diligência inquinada, exsurgindo, de tal contexto, a ilicitude probatória, nos termos do art. 157 Código de Processo Penal.

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                     (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

4o(VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

Todavia, extrai-se do auto de prisão em flagrante que a operação foi realizada por equipes distintas e em locais diferentes, com ação em municípios diversos, de modo que, enquanto não esgotada a instrução, se revela inviável a constatação, sobretudo por este Juízo de sobreposição, dos elementos contaminados e daqueles – eventualmente – independentes. Daí porque inviável, nesta etapa, ceifar por completo o trâmite da ação penal.

Precedentes

STJ. HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

  1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
  2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação.
  3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais.
  4. No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco).

As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido.

  1. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor.
  2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
  3. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal.

Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos.

  1. No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito.
  2. Ordem concedida parcialmente.

(HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É nulo o flagrante quando a violência física alegadamente sofrida pelo acusado é corroborada por laudo médico. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-nulo-o-flagrante-quando-a-violencia-fisica-alegadamente-sofrida-pelo-acusado-e-corroborada-por-laudo-medico/>. Acesso em: 21/10/2026.