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A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática.

Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele.  O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas.

Decisão

Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas.

Fundamentação

Da nulidade do mandado de busca e apreensão

A controvérsia central do caso consistiu na validade do mandado de busca e apreensão que deu origem à apreensão da droga.  A ordem judicial foi expedida com base apenas em um despacho do magistrado, escrito à mão no próprio ofício da polícia, com os seguintes termos: “defiro a busca, observadas as formalidades legais, servindo o presente como mandado”.

Tal procedimento foi considerado ilegal, pois a expedição de um mandado de busca domiciliar, por ser uma medida que restringe direitos fundamentais, exige fundamentação concreta.  Não é suficiente que o juiz apenas concorde com o pedido da autoridade policial; é necessário que ele exponha as razões de seu convencimento, mesmo que de forma sucinta.

Embora a técnica de fundamentação per relationem (que remete aos argumentos de outra peça processual, como o pedido policial) seja admitida nos tribunais, ela exige que o julgador acrescente argumentos próprios, o que não ocorreu no caso. A decisão não fez referência a nenhum fato concreto ou circunstância objetiva que justificasse a medida invasiva.

A ausência de fundamentação torna o mandado nulo e, por consequência, contamina todas as provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada).  Diante da ilicitude da prova, a absolvição do acusado foi a medida imposta.

Lei de Drogas

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

CPP

 Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

II – não haver prova da existência do fato;

Precedentes

STJ, AgRg no HC n. 878.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, publicado em 22/3/2024. A expedição de medida de busca domiciliar deve ser fundamentada, sendo insuficiente que reporte a documentos ou precedentes jurisprudenciais.

STJ, RHC n. 94.488/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2018, publicado em 2/5/2018. A utilização da técnica da fundamentação per relationem é admitida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-nulo-o-mandado-de-busca-e-apreensao-expedido-sem-fundamentacao-mesmo-que-baseado-em-representacao-policial/>. Acesso em: 21/10/2026.