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A ausência de acesso da defesa aos elementos de prova obtidos por meio de interceptação telefônica e utilizados para fundamentar a condenação criminal configura violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta do processo.

O acusado e seu defensor têm direito de acessar a integralidade das gravações; os pedidos que fundamentaram a quebra do sigilo telefônico; as decisões judiciais que autorizaram a medida; e os demais elementos probatórios documentados na investigação.

Embora seja dispensável a transcrição integral das conversas interceptadas, é indispensável disponibilizar à defesa os registros completos, permitindo o exame da legalidade da medida e a produção de provas capazes de contrariar os elementos apresentados pela acusação.

O acesso deve ocorrer em momento que possibilite o exercício efetivo do contraditório, especialmente antes da oitiva das testemunhas, para que a defesa possa questioná-las sobre as informações obtidas.

A utilização de elementos probatórios desconhecidos pela defesa para fundamentar uma sentença condenatória demonstra prejuízo concreto e caracteriza nulidade absoluta, que não pode ser afastada pelo simples fato de a irregularidade ter sido apontada após o encerramento da instrução criminal.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070355-20.2022.9.21.0002/RS. Relator: Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 07/10/2024.)

Fatos

Em 10 de março de 2021, por volta das 21h, o soldado “A”, da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, encontrava-se de serviço quando participou de uma abordagem policial realizada contra uma mulher, identificada como civil “B”, e seu namorado, identificado como civil “C”, em Arroio Grande/RS.

Durante a abordagem, os policiais militares conduziram os dois civis ao quartel da Brigada Militar para a elaboração de termo circunstanciado relacionado à posse de drogas.

Segundo a denúncia, enquanto permaneceu sozinho com a civil “B” nas dependências do quartel, local sujeito à administração militar, o soldado “A” teria utilizado sua condição de policial militar armado e a situação de detenção da vítima para constrangê-la, mediante violência e grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

A civil “B” teria sido obrigada a praticar sexo oral no policial militar. Na sequência, o soldado “A” também teria coagido a vítima a limpar o chão do quartel.

Conforme a acusação, o constrangimento decorreu da situação de vulnerabilidade da vítima, que permaneceu sozinha com o militar armado e teve receio de continuar sofrendo agressões físicas.

Em 6 de abril de 2021, durante o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão nas dependências do quartel da Brigada Militar, foram encontradas munições no armário utilizado pelo soldado “A”.

Foram apreendidas três munições calibre 12, sendo duas GL 104 e uma antimotim “CD”; oito munições intactas calibre 36, acondicionadas em cartuchos vermelhos da marca CBC; e duas munições calibre .40, identificadas pelos lotes AED28 e CPS71.

As munições calibres 12 e 36 foram localizadas no armário do policial militar, enquanto as duas munições calibre .40 foram encontradas nos carregadores de sua arma funcional.

Segundo a denúncia, o soldado “A” mantinha as munições em depósito e sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O militar não possuía documentação de cautela referente ao material apreendido nem comprovou sua procedência.

Durante a investigação, também foi realizada uma medida cautelar de quebra do sigilo telefônico do acusado, registrada sob o nº 0070171-98.2021.9.21.0002.

Em 27 de junho de 2022, a denúncia foi recebida. O documento analisado não reproduz integralmente a capitulação jurídica de todos os fatos denunciados, mas identifica a imputação de atentado violento ao pudor, prevista no art. 233 do Código Penal Militar (CPM), e a imputação relacionada à guarda irregular de munições, prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.

Em 18 de dezembro de 2023, foi publicada sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o soldado “A” pelos dois crimes.

Pelo crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 233 do CPM, foi estabelecida pena-base de dois anos e um mês de reclusão, considerando a extensão do dano causado à vítima, que também sofreu lesões corporais. Foi aplicada a agravante prevista no art. 237, inciso I, parte final, do CPM, porque o acusado estava de serviço no momento dos fatos, resultando na pena definitiva de dois anos e seis meses de reclusão.

Pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, foi fixada pena de dois anos de reclusão.

As penas foram somadas, totalizando quatro anos e seis meses de reclusão. Não foi concedida suspensão condicional da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 84 do CPM. O acusado recebeu autorização para permanecer em liberdade durante a tramitação do processo.

Durante a instrução criminal, a defesa não teve acesso aos elementos obtidos na medida cautelar de quebra do sigilo telefônico.

A existência desse procedimento somente chegou ao conhecimento do defensor quando o Ministério Público apresentou suas alegações finais, utilizando informações provenientes da medida para fundamentar o pedido de condenação.

Naquele momento, a produção da prova testemunhal já havia sido encerrada, impedindo que a defesa examinasse os registros e formulasse perguntas às testemunhas sobre seu conteúdo.

Apesar da ausência de acesso ao procedimento cautelar, a sentença condenatória utilizou os elementos probatórios obtidos na medida para fundamentar a responsabilização criminal do soldado “A”.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa do soldado “A” interpôs apelação, sustentando:

– a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso aos elementos probatórios obtidos na medida cautelar de quebra do sigilo telefônico;
– a violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque as provas provenientes da medida cautelar foram utilizadas para fundamentar a condenação sem que o acusado pudesse examiná-las;
– a absolvição com fundamento no art. 439, alíneas “a”, “b” ou “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM);
– subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.

b) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção da sentença condenatória, mediante pedido de rejeição da apelação defensiva.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– inicialmente, pela retirada do sigilo do procedimento cautelar nº 0070171-98.2021.9.21.0002, para permitir ao Ministério Público de segunda instância acesso integral aos elementos probatórios;
– pelo reconhecimento da nulidade do processo, em razão da ausência de acesso da defesa ao procedimento cautelar;
– subsidiariamente, caso fosse examinado o mérito das imputações, pelo acolhimento parcial da apelação defensiva.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, declarou nulo o processo desde o recebimento da denúncia, afastando os efeitos da sentença condenatória por violação ao contraditório e à ampla defesa.

Fundamentação

1. A ausência de acesso aos elementos obtidos por interceptação telefônica viola o contraditório e a ampla defesa

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa exige que o acusado tenha conhecimento dos elementos probatórios utilizados contra ele, especialmente quando essas informações são empregadas para fundamentar uma condenação criminal.

O direito de defesa não se limita ao conhecimento da existência de determinada prova. É necessário que o acusado e seu defensor tenham acesso efetivo ao seu conteúdo, permitindo examinar as informações; verificar sua origem; questionar sua legalidade; e produzir elementos capazes de contrariar as conclusões da acusação.

No caso analisado, a investigação envolveu uma medida cautelar de quebra do sigilo telefônico do soldado “A”. Entretanto, o procedimento correspondente não foi disponibilizado à defesa, embora seus elementos tenham sido utilizados pelo Ministério Público e posteriormente considerados na sentença condenatória.

A defesa somente tomou conhecimento da existência do procedimento cautelar quando o Ministério Público apresentou suas alegações finais. Nesse momento, a instrução criminal já havia sido encerrada, impossibilitando o confronto das informações obtidas com os depoimentos das testemunhas.

Essa circunstância comprometeu o exercício efetivo do direito de defesa, pois o acusado não pôde conhecer e questionar informações que contribuíram para sua condenação.

A conclusão foi fundamentada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa.

A orientação também foi reforçada pelos precedentes do STF nas Reclamações nº 31.213 e nº 23.101, que reconhecem a necessidade de disponibilizar à defesa os elementos probatórios documentados, inclusive mediante obtenção de cópias.

Portanto, a existência de sigilo sobre determinado procedimento investigatório não autoriza impedir que a defesa conheça os elementos probatórios já documentados e utilizados para sustentar a acusação.

2. A defesa deve ter acesso à integralidade das gravações, mesmo quando não houver transcrição completa das conversas

A jurisprudência mencionada no acórdão estabelece uma distinção entre a transcrição das conversas interceptadas e a disponibilização das respectivas gravações.

Não é necessário que todas as conversas obtidas por interceptação telefônica sejam integralmente transcritas em documentos escritos. Entretanto, é indispensável que a defesa tenha acesso à totalidade dos registros originais.

A disponibilização apenas de trechos selecionados das conversas não assegura o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

O acesso completo permite verificar o contexto das comunicações; identificar informações relevantes que não tenham sido destacadas pela acusação; questionar a interpretação atribuída aos diálogos; e solicitar a produção de outras provas, inclusive exames técnicos relacionados às gravações.

O entendimento foi fundamentado no precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.800.516/SP, segundo o qual a transcrição integral dos diálogos interceptados é dispensável, desde que seja assegurado à defesa o acesso à mídia que contém a totalidade das gravações.

O mesmo entendimento foi identificado na doutrina de Renato Brasileiro de Lima, citada no acórdão, que destaca a necessidade de disponibilizar ao investigado e ao defensor o conteúdo integral das interceptações depois de concluídas as diligências pertinentes.

Assim, a dispensa da transcrição integral não significa autorização para restringir o acesso às gravações, especialmente quando seu conteúdo é utilizado como fundamento da condenação criminal.

3. O acusado deve conhecer os fundamentos da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica

O direito de acesso às provas obtidas por interceptação telefônica não se restringe às gravações das conversas.

Também é necessário disponibilizar à defesa os pedidos que fundamentaram a medida e a íntegra da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo.

Esses documentos permitem verificar se a interceptação foi autorizada mediante justificativa adequada e se estavam presentes os requisitos necessários à adoção da medida.

Conforme o entendimento da 6ª Turma do STJ, no REsp nº 1.800.516/SP, a decisão que autoriza a interceptação telefônica deve demonstrar a existência de justa causa e a necessidade da medida diante da inexistência de outro meio adequado para obter a prova pretendida.

Sem conhecer esses fundamentos, o acusado fica impossibilitado de questionar a regularidade da obtenção das informações utilizadas contra ele.

O fornecimento apenas da representação policial ou de ofícios relacionados à autorização judicial não é suficiente para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

É indispensável que o acusado conheça as razões apresentadas para justificar a quebra do sigilo telefônico e os fundamentos utilizados pelo Poder Judiciário para autorizar a medida.

No caso concreto, a defesa não teve acesso ao procedimento cautelar que continha esses elementos, apesar de as informações obtidas terem sido utilizadas para fundamentar a condenação.

A restrição comprometeu a possibilidade de questionar a legalidade da prova e a adequação da decisão judicial que autorizou sua produção.

4. O acesso às interceptações telefônicas deve ocorrer antes da produção das provas testemunhais quando necessário ao exercício da defesa

A interceptação telefônica pode ser realizada inicialmente sem o conhecimento do investigado, para evitar que a divulgação da medida comprometa sua finalidade.

Entretanto, depois de concluídas as diligências pertinentes, deve ser assegurado ao acusado e ao seu defensor o acesso ao conteúdo integral das gravações, desde que esse conhecimento não prejudique o prosseguimento das investigações ou do processo.

Essa possibilidade de manifestação posterior sobre a prova corresponde ao chamado contraditório diferido.

O acesso deve ocorrer em momento que permita à defesa questionar o conteúdo das gravações; requerer exames técnicos; formular perguntas às testemunhas; e produzir elementos capazes de contrariar as informações obtidas.

A doutrina de Renato Brasileiro de Lima, mencionada no acórdão, destaca que o contraditório deve ser exercido posteriormente à realização das interceptações, quando concluídas as diligências pertinentes, assegurando ao investigado e ao defensor a possibilidade de impugnar a prova produzida.

No caso concreto, a defesa somente tomou conhecimento da existência da medida cautelar quando o Ministério Público apresentou suas alegações finais.

Nesse momento, as testemunhas já haviam sido ouvidas, o que impediu o defensor de formular perguntas relacionadas às informações provenientes da interceptação telefônica.

A impossibilidade de confrontar as testemunhas com os elementos obtidos na medida cautelar representou prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa.

A garantia constitucional não é atendida quando o acusado somente descobre a existência de provas relevantes depois de encerrada a oportunidade de questioná-las durante a instrução criminal.

Por esse motivo, o acesso ao procedimento cautelar deveria ter sido assegurado antes da oitiva das testemunhas.

5. A utilização de provas desconhecidas pela defesa para fundamentar a condenação caracteriza prejuízo concreto

A nulidade reconhecida não decorreu apenas da existência de uma irregularidade formal no acesso ao procedimento cautelar.

Houve prejuízo efetivo porque os elementos obtidos na medida foram utilizados tanto para fundamentar a acusação quanto para sustentar a sentença condenatória.

A defesa não teve oportunidade de examinar adequadamente o material; verificar a regularidade da medida; confrontar as informações durante a produção das provas testemunhais; e apresentar elementos capazes de contrariar as conclusões da acusação.

Assim, a condenação foi fundamentada, em parte, em elementos probatórios que não puderam ser submetidos ao contraditório.

Essa situação comprometeu diretamente a possibilidade de o acusado influenciar a formação do convencimento judicial.

A 6ª Turma do STJ, no REsp nº 1.800.516/SP, reconheceu a existência de prejuízo à defesa em situação na qual o conteúdo das interceptações telefônicas foi utilizado como fundamento relevante da condenação, sem que o acusado tivesse acesso à integralidade das gravações e à decisão judicial que autorizou a medida.

No julgamento analisado, a ausência de acesso ao procedimento cautelar também impediu que a defesa verificasse a legalidade das provas e questionasse as informações utilizadas para fundamentar a responsabilização criminal.

Por esse motivo, a irregularidade foi considerada suficientemente grave para justificar o reconhecimento da nulidade absoluta do processo.

6. A nulidade absoluta não é afastada pelo fato de a irregularidade ter sido apontada após o encerramento da instrução criminal

A ausência de acesso às interceptações telefônicas somente foi identificada pela defesa depois do encerramento da instrução criminal, quando o Ministério Público mencionou o procedimento cautelar em suas alegações finais.

Entretanto, o momento em que a irregularidade foi apontada não impediu o reconhecimento da nulidade.

A violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa possui gravidade suficiente para caracterizar nulidade absoluta, não podendo ser afastada apenas porque a questão foi apresentada depois da produção das provas testemunhais.

A fundamentação utilizou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no AgRg no RHC nº 119.520/SP, segundo o qual a inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa compromete a validade do ato judicial, sendo o prejuízo inerente à violação desses direitos fundamentais.

No caso analisado, além da violação constitucional, o prejuízo ficou demonstrado pela utilização das informações provenientes da medida cautelar para fundamentar a condenação.

A defesa não poderia ser prejudicada por não ter questionado anteriormente elementos probatórios aos quais não teve acesso.

Consequentemente, a ausência de manifestação durante a instrução não tornou válida a utilização das provas que permaneceram inacessíveis ao acusado.

7. A nulidade do processo deve alcançar os atos praticados desde o recebimento da denúncia

A irregularidade identificada comprometeu a defesa desde uma fase anterior à produção da prova testemunhal.

O procedimento cautelar continha elementos utilizados para fundamentar a acusação, mas não foi disponibilizado ao defensor em momento adequado.

A falta de acesso impediu que a defesa utilizasse essas informações durante a instrução, especialmente para formular perguntas às testemunhas e questionar o conteúdo das provas.

Diante disso, o TJM/RS reconheceu a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 27 de junho de 2022.

O entendimento adotado foi o de que o acesso à medida cautelar deveria ter sido assegurado antes da oitiva das testemunhas, permitindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.

Essa conclusão coincidiu com a manifestação da Procuradoria de Justiça, que também reconheceu a necessidade de declarar a nulidade diante da restrição de acesso aos elementos probatórios.

Com o reconhecimento da nulidade, ficaram prejudicadas as demais questões relacionadas ao mérito das imputações criminais e à redução das penas.

Assim, não houve conclusão definitiva sobre a responsabilidade penal do soldado “A” pelos crimes de atentado violento ao pudor e guarda irregular de munições.

VOTO VISTA

1. Considerações apresentadas no voto-vista sobre a acusação de crime sexual

O voto-vista destacou inicialmente a gravidade da imputação de estupro, especialmente por envolver um policial militar responsável pela segurança da sociedade.

Entretanto, após examinar os depoimentos constantes do procedimento investigatório e as considerações apresentadas pela Procuradoria de Justiça, foram apontadas inconsistências nas provas que fundamentaram a condenação.

O voto-vista acompanhou a avaliação da Procuradoria de Justiça quanto à fragilidade dos elementos relacionados à acusação de crime sexual, chegando a considerar a denúncia uma construção destinada a prejudicar os agentes de segurança pública.

Apesar dessas considerações, houve concordância com o reconhecimento da nulidade do processo em razão da ausência de acesso da defesa à medida cautelar.

As observações sobre a acusação de crime sexual não constituíram fundamento de uma decisão colegiada definitiva sobre a existência do crime ou a responsabilidade penal do acusado.

Precedentes citados

Direito de acesso integral aos elementos documentados na investigação
STF. Rcl nº 31.213 MC. Relator: Marco Aurélio. Decisão monocrática. j: 20/08/2018. p: 24/08/2018: O direito de acesso amplo aos elementos de investigação permite à defesa conhecer integralmente as provas já documentadas, inclusive mediante obtenção de cópias, ainda que o procedimento esteja submetido a sigilo. O sigilo destina-se a preservar diligências cuja divulgação possa comprometer sua realização, mas não justifica impedir o acesso do investigado aos elementos já documentados e relacionados ao exercício do direito de defesa.

Direito de obtenção de cópias dos registros audiovisuais
STF. 2ª Turma. Rcl nº 23.101. Relator: Ricardo Lewandowski. j: 22/11/2016. p: 06/12/2016: O direito de acesso amplo às provas inclui a possibilidade de obter cópias dos registros audiovisuais, não sendo suficiente permitir apenas a consulta aos autos ou a transcrição de trechos selecionados. A disponibilização das gravações permite à defesa examinar integralmente os elementos documentados. Não é necessária a transcrição integral do conteúdo audiovisual, desde que seja fornecida cópia dos registros.

Nulidade decorrente da ausência de acesso às interceptações telefônicas
STJ. 6ª Turma. REsp nº 1.800.516/SP. Relatora: Laurita Vaz. j: 15/06/2021. p: 25/06/2021: É nulo o processo quando a condenação utiliza interceptações telefônicas sem assegurar à defesa acesso às gravações completas e à íntegra da decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo. A transcrição integral das conversas interceptadas é dispensável, mas a defesa deve ter acesso à totalidade das gravações; aos pedidos de interceptação; e às decisões judiciais que autorizaram a medida. A ausência desses documentos impede o acusado de verificar a legalidade da interceptação e questionar os fundamentos que justificaram sua realização. Quando as provas obtidas são utilizadas para sustentar a condenação, a restrição de acesso caracteriza prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC nº 119.520/SP. Relator: Reynaldo Soares da Fonseca. j: 25/08/2020. p: 31/08/2020: A violação aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa pode caracterizar nulidade absoluta, sendo o prejuízo inerente ao descumprimento dessas garantias fundamentais. A gravidade da violação constitucional compromete a validade do ato judicial, não sendo necessária a demonstração específica do prejuízo quando este decorre diretamente do descumprimento das garantias fundamentais.

Contraditório e ampla defesa na apresentação de alegações finais
STF. HC nº 166.373/PR: O precedente foi mencionado em julgamento do STJ relacionado à observância do contraditório e da ampla defesa na apresentação de alegações finais sucessivas entre colaborador e delatado. A referência foi utilizada no contexto da análise de nulidades decorrentes da violação dessas garantias constitucionais. O acórdão do TJM/RS não apresenta outros dados ou exposição autônoma dos fundamentos desse julgamento.

Doutrina citada

Renato Brasileiro de Lima. Referência bibliográfica não exposta no acórdão:  A interceptação telefônica pode ser realizada inicialmente sem o conhecimento do investigado, mas, depois de concluídas as diligências pertinentes, deve ser assegurado ao acusado e ao seu defensor o acesso à integralidade das gravações, permitindo o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa. O acesso deve ocorrer quando o conhecimento do resultado da medida não prejudicar o prosseguimento da investigação ou do processo. A defesa deve ter oportunidade de impugnar os elementos obtidos; solicitar exames técnicos, inclusive perícias fonéticas; e produzir provas em sentido contrário. A disponibilização das interceptações apenas ao final do processo compromete o exercício desses direitos, especialmente quando já não existe oportunidade de confrontar as informações durante a instrução criminal.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS ANGARIADAS. PRECEDENTES. ACESSO DA DEFESA À ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA. IMPRESCINDÍVEL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

2. No caso, a defesa tomou conhecimento da medida cautelar apenas em alegações finais do ministério público, sem possibilidade de confrontar a prova, utilizada na sentença condenatório, na ouvida das testemunhas, o que evidencia o prejuízo a caracterizar a nulidade do processo. 

3. O Tribunal, à unanimidade, reconhece a nulidade absoluta do processo desde o recebimento da denúncia por violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, eis que não foram disponibilizadas ao defensor do recorrente acesso à medida cautelar que embasou a sentença.

(TJMRS. Apelação Criminal nº 0070355-20.2022.9.21.0002. Rel. Des. Paulo Mendes. Julgado em 7/10/24) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É nulo o processo criminal contra policial militar da Brigada Militar quando a defesa não tem acesso às provas obtidas por interceptação telefônica e utilizadas para fundamentar a condenação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-nulo-o-processo-criminal-contra-policial-militar-da-brigada-militar-quando-a-defesa-nao-tem-acesso-as-provas-obtidas-por-interceptacao-telefonica-e-utilizadas-para-fundamentar-a-condenacao/>. Acesso em: 31/10/2026.