A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025 – Info 853 |
Fatos
A defesa requereu o acesso integral aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva desde o início da ação penal, mas só obteve tais elementos antes da fase de alegações finais. Os documentos permaneceram inacessíveis até então, motivando a alegação de prejuízo na elaboração da resposta à acusação.
Decisão
A 5ª Turma do STJ reconheceu a nulidade do processo por cerceamento de defesa.
Fundamentação
1. Princípio da nulidade condicionada ao prejuízo
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Prejuízo à paridade e contraditório
A ausência de acesso prévio à íntegra dos elementos colhidos na fase inquisitiva reduziu a possibilidade de a defesa contrapor-se à acusação, comprometer o rol de testemunhas e apresentar provas ou documentos úteis, ferindo o contraditório e a paridade de armas.
3. Consequência da nulidade
Diante do prejuízo evidente, o processo foi declarado nulo desde a decisão de recebimento da denúncia, para permitir a apresentação de nova resposta à acusação com base em todos os elementos probatórios.
Sem ementa oficial disponível devido ao segredo de justiça
