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A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2025 – Info 853

Fatos

A defesa requereu o acesso integral aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva desde o início da ação penal, mas só obteve tais elementos antes da fase de alegações finais. Os documentos permaneceram inacessíveis até então, motivando a alegação de prejuízo na elaboração da resposta à acusação.

Decisão

A 5ª Turma do STJ reconheceu a nulidade do processo por cerceamento de defesa.

Fundamentação

1. Princípio da nulidade condicionada ao prejuízo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” do art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Prejuízo à paridade e contraditório

A ausência de acesso prévio à íntegra dos elementos colhidos na fase inquisitiva reduziu a possibilidade de a defesa contrapor-se à acusação, comprometer o rol de testemunhas e apresentar provas ou documentos úteis, ferindo o contraditório e a paridade de armas.

3. Consequência da nulidade

Diante do prejuízo evidente, o processo foi declarado nulo desde a decisão de recebimento da denúncia, para permitir a apresentação de nova resposta à acusação com base em todos os elementos probatórios.

Sem ementa oficial disponível devido ao segredo de justiça

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É nulo o processo criminal quando a defesa não tem acesso às provas da fase inquisitiva antes da instrução, por prejudicar sua capacidade defensiva. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-nulo-o-processo-criminal-quando-a-defesa-nao-tem-acesso-as-provas-da-fase-inquisitiva-antes-da-instrucao-por-prejudicar-sua-capacidade-defensiva/>. Acesso em: 20/10/2026.