Teses:
STJ, REsp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 – informativo 855. |
Fatos
Em determinada cidade fluminense, o acusado teria praticado feminicídio, sequestro e cárcere privado contra “M”. Após os fatos, o Juízo do II Tribunal do Júri deferiu a assistência jurídica qualificada à mãe, irmão e filha da vítima fatal, considerados vítimas indiretas. O Ministério Público questionou a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada, argumentando ausência de previsão legal, violação à liberdade de escolha dos familiares e ofensa à unidade da Defensoria, que atuaria em polos opostos.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a decisão que reconheceu a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em favor da vítima, inclusive no Tribunal do Júri.
Fundamentação
1. Obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada
Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha são normas cogentes e de eficácia plena, impondo que a mulher em situação de violência doméstica e familiar seja obrigatoriamente assistida por advogado em todos os atos processuais, tanto na esfera cível quanto criminal. Para o colegiado, a redação do artigo 27 é clara ao utilizar a expressão “deverá”, não deixando margem para interpretação restritiva. Assim, o acompanhamento jurídico especializado é considerado essencial para proteger a vítima, evitar sua revitimização e garantir que sua vontade seja respeitada em todas as fases processuais, inclusive no Tribunal do Júri.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
2. Atuação da Defensoria Pública em polos opostos
A 5ª Turma do STJ entendeu que não há ofensa ao princípio da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública, previsto no art. 134, § 4º da Constituição Federal, quando defensores públicos distintos atuam em favor do réu e da vítima no mesmo processo. Ficou esclarecido que, desde que não exista identidade subjetiva entre os defensores, não há conflito ético ou institucional, pois cada defensor exercerá suas funções de forma independente, dentro da sua atribuição específica, respeitando a finalidade de prestar assistência integral aos hipossuficientes, conforme o art. 4º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/1994.
CF
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Lei Complementar nº 80/1994
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
3. Nomeação automática como medida de tutela provisória
A designação automática da Defensoria Pública para atuar como assistente qualificada da vítima opera como medida de tutela provisória. Na prática, isso significa que, na ausência de manifestação expressa da vítima, presume-se sua necessidade de assistência jurídica gratuita. Caso a vítima deseje, poderá constituir advogado particular, hipótese em que a Defensoria Pública será desonerada de sua função. Para o Tribunal, essa previsão não retira da vítima o direito de livre escolha, mas garante proteção imediata e efetiva diante de situações de vulnerabilidade agravadas, como ocorre em crimes de feminicídio.
4. Aplicabilidade no Tribunal do Júri
O STJ destacou que a assistência jurídica qualificada se estende também ao Tribunal do Júri, onde a fragilidade emocional de vítimas diretas ou indiretas tende a ser potencializada pela exposição pública e pela possibilidade de ataques à memória da vítima fatal. A presença de defensor especializado assegura que o julgamento ocorra com observância dos direitos fundamentais da vítima, combatendo práticas de revitimização e garantindo a proteção de sua dignidade. Nesse contexto, o colegiado reconheceu que a assistência qualificada não se confunde com a assistência de acusação tradicional, mas a complementa, indo além de interesses meramente punitivos ao abarcar direitos à verdade, memória, justiça e reparação.
Ementa Oficial DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JURÍDICA QUALIFICADA. ARTIGOS 27 E 28 DA LEI MARIA DA PENHA. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. ATUAÇÃO COMPULSÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE ESCOLHA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
III. Razões de decidir
Teses de julgamento: “1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. 2. A atuação da Defensoria Pública em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos. 3. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 27 e 28; CF/1988, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 296.759/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017; STJ, RMS 45.793/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2018. (REsp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) |
