Postado em:

É possível a cassação dos proventos da inatividade de militar que foi condenado pelo crime de tortura, assim como a cassação de medalhas, láureas e condecorações.

STJ. AgRg no AREsp n. 1.732.310/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 2/2/2021. Decisão unânime.

OBS.: nesse caso, não houve julgamento do mérito do recurso especial.

Fato

Um sargento reformado da PMSP foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tortura do art. 1°, inc. II, §§ 3° e 4° da Lei 9.455/97.

O Ministério Público ofereceu representação contra o agravante – 3° Sargento Reformado da PMSP –, objetivando a decretação da perda de graduação da praça e a sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado, com fundamento no art. 125, § 4º da Constituição Federal. Essa representação foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Em recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, a defesa sustenta violação dos artigos 141 e 942 do CPC; 6º, §§1º e 2º da LINDB e 43 do Decreto 88.777/83 (fls. 207/219), e o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.

Decisão

A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Fundamentos

A aplicação da pena de cassação dos proventos da inatividade de militar é admitida pela jurisprudência do STJ, assim como a cassação de medalhas, láureas e condecorações, não configura julgamento extra petita, pois trata-se de questão que é reflexo do pedido na exordial do Ministério Público.

Precedentes

STJ. AgInt no RMS 59.972/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020;

STJ. RMS 48.909/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016.

Ementa Oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO REBATE O ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira; MS 23.219-AgR/R, Rel. Min. Eros Grau; STA n. 729 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), assim como esta Corte de Justiça: MS 20.926/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/9/2015; MS 20.444/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/3/2014.
  2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
  3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.732.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível a cassação dos proventos da inatividade de militar que foi condenado pelo crime de tortura. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-possivel-a-cassacao-dos-proventos-da-inatividade-de-militar-que-foi-condenado-pelo-crime-de-tortura/>. Acesso em: 20/10/2026.