A condenação penal não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, sem confirmação em juízo. Na hipótese analisada, a vítima, em audiência, declarou ter 100% de certeza de que o réu não era um dos autores do crime, o que inviabiliza a condenação diante da ausência de outras provas. STJ. 6ª Turma. HC 597.206/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. j: 08/09/2020. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. |
Fato
O acusado foi denunciado por, em conjunto com outros indivíduos, ter subtraído mediante grave ameaça uma carga de cigarros transportada por um motorista, utilizando-se de arma de fogo e vários veículos para efetuar o roubo e o transbordo da carga. Segundo a denúncia, o acusado participou da ação dentro de um automóvel Toyota Corolla, sendo posteriormente reconhecido por fotografia na delegacia. No entanto, em juízo, a vítima afirmou inicialmente que não reconhecia o acusado como um dos autores do roubo e declarou com 100% de certeza que ele não teria participado da ação criminosa.
Decisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença absolutória por ausência de prova válida para a condenação.
Fundamentos
1. Fragilidade do reconhecimento fotográfico
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de reconhecimento fotográfico realizado na fase policial apenas se corroborado por provas colhidas em juízo. No caso, esse reconhecimento não foi confirmado em juízo pela vítima.
2. Reconhecimento pessoal negativo
A vítima declarou repetidamente, durante audiência judicial, que tinha certeza de que o acusado não era um dos autores do crime. O reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial foi mencionado de maneira contraditória e só reafirmado de forma vacilante ao final da audiência, o que compromete a credibilidade do depoimento.
3. Ausência de prova corroborativa
Não houve nenhuma outra prova judicial que confirmasse a autoria do crime pelo acusado. A ausência de elementos de prova seguros impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
4. Precedentes aplicados
A Sexta Turma reafirmou que o reconhecimento fotográfico, por si só, não é suficiente para condenação quando não ratificado de maneira segura em juízo e quando não há outros elementos probatórios que o corroborem.
Precedentes
STJ, AgRg no HC 469.563/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/11/2019, publicado em 21/11/2019: É inadmissível a condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não corroborado por outras provas colhidas em juízo.
STJ, HC 488.495/SC, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/06/2019, publicado em 01/07/2019: Reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo e desacompanhado de outros elementos probatórios não sustenta condenação penal.
STJ, HC 335.956/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, publicado em 02/02/2016: Não é válida condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico feito por e-mail e não confirmado com observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM JUÍZO E NÃO IDENTIFICADO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(HC n. 597.206/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) |
