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Se a ordem expedida autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, por adesividade, é legal o ingresso em domicílio diverso do que consta originalmente na ordem judicial, desde que haja uma situação excepcional e justificável.

TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal.

OBS.: Em 23/10/2024, no AgRg no HC n. 938.355/SP, a 5ª Turma do STJ,  por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que os mandados de busca e apreensão não possuem caráter itinerante, ou seja, não autorizam incursões em endereços diversos do indicado originalmente. 

Fato

Dois indivíduos foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de associação ao narcotráfico, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A prisão decorreu do ingresso em domicílio de um dos acusados. Houve decisão judicial de busca e apreensão a qual autorizava o cumprimento da ordem em local diverso do inicialmente indicado, caso necessário, com adesividade.

Decisão

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acolheu a tese defensiva de ilegalidade da prisão em flagrante face a adesividade do mandado de busca e apreensão e, por conseguinte, denegou a ordem em habeas corpus.

Fundamentos

Como bem elucidado na decisão ora combatida, a ordem expedida autorizava o cumprimento da busca e apreensão em local diverso do inicialmente indicado, caso necessário, por adesividade, inexistindo assim qualquer ilegalidade no ato. Não fosse suficiente, foram supostamente apreendidas no local 26g (vinte e seis gramas) de ‘cocaína’ e 06g (seis gramas) de ‘maconha’. 

Comentários

Na dinâmica do crime, em especial, do tráfico de drogas, não é incomum que os criminosos busquem mudar de casa de tempos em tempos com a finalidade de dificultar que sejam descobertos ou eventuais ações da polícia.

          Diante desse panorama surge a discussão da possibilidade do mandado de busca e apreensão expedido poder ser cumprido em endereço diverso daquele constante no pedido feito pela autoridade policial, caso se demonstre que o agente mudou de endereço subitamente com o fim de resguardar o seu comércio ilícito de drogas. Trata-se da denominada “adesividade do mandado de busca e apreensão”.

          Tome como exemplo que uma investigação aponte o endereço que o traficante utiliza para vender drogas, o Delegado de Polícia requer o mandado de busca e apreensão e ao cumpri-lo detecta que o agente se mudou, rapidamente, para evitar a apreensão das drogas e, consequentemente, a prisão. Neste caso, poderá a autoridade policial diligenciar para descobrir de imediato o novo endereço e utilizar-se do mesmo mandado de busca e apreensão para ingressar na nova casa do investigado, ainda que no mandado não conste o novo endereço? Ou será necessário relatar essas circunstâncias e requerer novo mandado de busca e apreensão?

          O Código de Processo Penal prevê no art. 243, I, que o mandado de busca deverá indicar o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

          O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a possibilidade de se ingressar na residência, durante o dia, mediante autorização judicial.

          Nota-se que o Código de Processo Penal prevê que o mandado deve indicar o local que sofrerá a busca o “mais precisamente possível”, o que permite afirmar que em situações de mudança repentina de endereço com a finalidade de se esquivar das investigações, da atuação policial, a polícia poderá, ainda que não haja no mandado o novo endereço, diligenciar de imediato e cumpri-lo no novo endereço, pois, além da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar visar tutelar o morador e não o espaço físico, o CPP autoriza a indicação do endereço na medida do possível.

          Em qualquer caso o cumprimento do mandado de busca e apreensão no novo endereço do investigado que se mudou subitamente deverá contar com autorização judicial, o que pode ocorrer na autorização inicial de busca e apreensão, não como uma espécie de “cheque em branco” para entrar em qualquer residência, mas sim na nova residência do investigado.

          Na impossibilidade do mandado de busca e apreensão ser cumprido de imediato na nova casa do investigado haverá por prejudicar toda a diligência, em razão do princípio da oportunidade e por malferir o fator surpresa, pois o agente tomará conhecimento de que contra ele há investigação em andamento e mandado de busca e apreensão, fazendo com que destrua as provas contra ele e mude novamente de endereço.

          De toda forma, antes de cumprir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial deve ter a cautela necessária para certificar que o endereço do investigado está atualizado.

          A evolução do crime, a dinâmica de atuação dos infratores e a complexidade das investigações não podem engessar a repressão ao crime, sob o fundamento de tutela de direitos fundamentais, como se pudessem ser utilizados para proteger a prática de ilícitos penais.

          O tema é discutido com propriedade pelo Delegado de Polícia Adriano Sousa Costa.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, CAPUT E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. 1. ADUZIDO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 2. TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO POR ADESIVIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VERIFICADO. 3. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PACIENTES QUE, A PRINCÍPIO, ASSOCIARAM-SE DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE A OUTROS DOIS INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM SUAS PRÓPRIAS RESIDÊNCIAS, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES SEGURAMENTE DEMONSTRADOS. insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, QUE NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR – 3ª C.Criminal – 0024061-69.2021.8.16.0000 – Ampére – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS – J. 03.08.2021)

(TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível, de forma excepcional e justificadamente, o cumprimento de mandado de busca e apreensão por adesividade (mandado de busca e apreensão itinerante). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-possivel-de-forma-excepcional-e-justificadamente-o-cumprimento-de-mandado-de-busca-e-apreensao-por-adesividade-mandado-de-busca-e-apreensao-itinerante/>. Acesso em: 22/10/2026.