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Os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem condutas e verbos distintos, não configurando o crime de armazenamento (art. 241-B) fase normal nem meio de execução do crime de compartilhamento (art. 241-A). Assim, não se aplica o princípio da consunção e é possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos.

STJ, REsp n. 1.971.049/SP (TEMA 1168), Terceira Seção,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2023.

Tese: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.”

Acerca desses crimes, o STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

Fatos

O agente T. C. S. foi condenado em primeira instância pelos crimes de oferecer e compartilhar (art. 241-A do ECA, combinado com art. 71 do CP) e armazenar (art. 241-B do ECA) imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes. A perícia identificou que nos dispositivos do agente havia grande quantidade de arquivos armazenados com esse conteúdo e registros de compartilhamento de parte desses arquivos pela internet, com diferença entre os arquivos armazenados e os efetivamente compartilhados.

Decisão

A 3ª Seção do STJ concluiu pela autonomia das condutas e determinou o restabelecimento da condenação pelos dois crimes em concurso material.

Fundamentação

1. Autonomia dos tipos penais

Os arts. 241-A e 241-B do ECA descrevem condutas autônomas, com verbos distintos. O tipo penal do art. 241-A (compartilhar) não exige como fase preparatória o armazenamento previsto no art. 241-B. É possível a prática de um sem o outro, como por exemplo divulgar conteúdo sem armazená-lo localmente ou armazenar sem compartilhar.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§2 o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§3 o As pessoas referidas no § 2 o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

2. Inaplicabilidade do princípio da consunção

O princípio da consunção exige que uma conduta constitua meio necessário, fase preparatória ou de execução de outra conduta criminosa mais grave. No caso, não ficou demonstrada relação de dependência entre os atos de armazenamento e compartilhamento. Além disso, a perícia evidenciou que o agente possuía arquivos armazenados que não foram compartilhados e que a movimentação entre pastas indicava desígnios autônomos.

3. Precedentes e orientação jurisprudencial

A 3ª Seção do STJ reiterou que a Corte possui jurisprudência consolidada no sentido da autonomia entre os crimes de armazenar e compartilhar pornografia infantil, afastando a aplicação do princípio da consunção. Foram citados diversos julgados recentes de ambas as turmas criminais reafirmando essa orientação.

4. Fundamentos do voto vencido (Ministro João Batista Moreira)

Em seu voto, o Ministro entendeu que, no caso concreto, caberia a aplicação do princípio da subsidiariedade, considerando que o tipo do art. 241-B foi criado para punir situações em que não há prova de compartilhamento. Para ele, quando se prova o compartilhamento, a conduta de armazenamento estaria absorvida.

Precedentes

  • STJ, AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 22/03/2023: reconheceu a autonomia entre as condutas de armazenar e compartilhar pornografia infantil.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.980.101/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022: reafirmou que são condutas autônomas.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.963.787/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022: concluiu pela impossibilidade de consunção entre os delitos.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.952.883/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021: reafirmou a autonomia das condutas.
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.959.465/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021: reiterou o mesmo entendimento.
  • STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.330.974/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019: confirmou que é possível o concurso material entre as condutas.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.

  1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
  2. Delimitação da controvérsia: “Os tipos penais trazidos nos arts.

241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

  1. TESE: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.
  2. Conforme orientação remansosa desta Corte, “não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos” (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª.

Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). Caso dos autos.

  1. Os tipos penais trazidos nos arts. 241 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevem condutas autônomas, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241. De fato, é possível que alguém divulgue conteúdo pornográfico infanto-juvenil sem efetuar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a divulgação, o que demonstra a autonomia das condutas, impedindo a aplicação do princípio da consunção.

Reforça a noção de autonomia das condutas o fato de que, não raras vezes, evidencia-se diferença entre o conteúdo dos arquivos/dados armazenados e o conteúdo daqueles divulgados e/ou a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada. O mesmo se pode dizer da situação em que o armazenamento ocorre após a divulgação/compartilhamento de arquivos de imagens/vídeos.

  1. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo, de ofício, reconheceu a existência de subsidiariedade entre o art. 241-B e o art. 241-A da Lei 8.069/90, mantendo a condenação apenas quanto ao delito do art. 241-A da Lei n. 8.069/90.

Entretanto, o voto vencedor do acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo pericial criminal identificou discrepância entre a quantidade de arquivos digitais contendo imagens de nudez e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes existentes nos computadores do réu e a quantidade de arquivos por ele compartilhados.

Delineada no acórdão recorrido a ausência de correspondência entre a quantidade armazenada de arquivos e a quantidade compartilhada, não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes.

  1. Recurso especial do Ministério Público Federal provido, para cassar o acórdão recorrido na parte em que aplica o princípio da subsidiariedade/consunção entre as condutas descritas no art. 241-B e no art. 241-A da Lei 8.069/90, restabelecendo, in totum, a sentença condenatória que reconheceu a existência de concurso material entre os delitos.

(REsp n. 1.971.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É possível o reconhecimento de concurso material entre os crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil, pois se tratam de condutas autônomas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-possivel-o-reconhecimento-de-concurso-material-entre-os-crimes-de-armazenamento-e-compartilhamento-de-pornografia-infantil-pois-se-tratam-de-condutas-autonomas/>. Acesso em: 20/10/2026.