| A prorrogação do período de prova do sursis é medida proporcional quando há descumprimento reiterado das condições impostas, podendo o juiz optar por solução menos gravosa que a revogação. A Justiça Militar da União permanece competente para fiscalizar o benefício, ainda que o condenado não seja mais militar, salvo início de cumprimento de pena privativa de liberdade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000866-22.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 17/04/2026.) |
Fatos
O ex-Soldado do Exército “A” foi condenado, em 11/07/2023, à pena de 1 ano de reclusão pelo crime de posse de entorpecente. A condenação foi confirmada em 02/05/2024, com trânsito em julgado em 17/09/2024.
Em 12/11/2024, foi instaurado o processo de execução penal, sendo realizada audiência admonitória em 28/11/2024, na qual “A” aceitou as condições do sursis, incluindo o comparecimento trimestral em juízo.
“A” realizou sua primeira apresentação em 07/03/2025, embora devesse tê-la feito em 28/02/2025, configurando atraso. Após justificativa apresentada pela defesa e ausência de oposição do Ministério Público Militar, o juízo permitiu o prosseguimento do benefício.
Em 28/05/2025, “A” deixou de comparecer à apresentação virtual designada para 13h. O Oficial de Justiça manteve contato com a genitora de “A”, civil “B”, e posteriormente com o próprio acusado, que alegou dificuldades de conexão à internet.
Foi certificado, contudo, que não havia instabilidade nos sistemas da auditoria e que a comunicação por aplicativo ocorreu normalmente, sem ingresso do acusado na audiência.
Diante disso, o Ministério Público Militar requereu a revogação do sursis ou, subsidiariamente, sua prorrogação. A defesa alegou fatores externos e requereu nova oportunidade.
Em 28/08/2025, o juízo prorrogou o período de prova de 2 para 3 anos.
Recurso e Contrarrazões
a) A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando:
– a desproporcionalidade da prorrogação do período de prova;
– a ausência de intenção de descumprimento;
– a ocorrência de falhas técnicas que justificariam a ausência;
– subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento parcial e a possibilidade de comparecimento perante a Justiça Federal.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a proporcionalidade da prorrogação diante do descumprimento reiterado;
– a inexistência de justificativa idônea para a ausência;
– a necessidade de manutenção da decisão.
Decisão
O STM manteve a prorrogação do sursis por considerá-la proporcional ao descumprimento reiterado das condições impostas.
Fundamentação
1. Previsão legal de revogação e prorrogação do sursis
O Relator fundamentou a decisão na legislação penal e processual penal militar, que autoriza tanto a revogação quanto a prorrogação do benefício diante do descumprimento das condições:
Art. 614 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (…)
Revogação facultativa
§ 1º – A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;
c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (…)
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
Essas normas conferem ao juiz margem de discricionariedade para, diante do descumprimento, optar pela medida mais adequada ao caso concreto.
2. Descumprimento injustificado das condições impostas
“A” deixou de cumprir obrigação essencial do sursis — comparecimento periódico —, com atraso inicial e posterior ausência injustificada. A alegação de falha técnica foi afastada por prova constante dos autos.
3. Reiteração da conduta e ausência de efeito pedagógico
A repetição das falhas demonstrou que a flexibilização anterior não produziu efeito corretivo, evidenciando necessidade de reforço na fiscalização.
4. Quebra da relação de fidúcia
O comportamento do acusado evidenciou desinteresse no cumprimento das condições, rompendo a confiança que sustenta a concessão do sursis.
5. Aplicação do princípio da proporcionalidade
Diante da possibilidade de revogação do benefício, a prorrogação por mais um ano foi considerada medida menos gravosa, preservando a liberdade do condenado e oportunizando a correção de conduta.
6. Competência da Justiça Militar da União
A competência para execução do sursis permanece com a Justiça Militar da União, mesmo em relação a ex-militar:
Art. 62 – O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
A transferência para a Justiça comum somente ocorre com a revogação do benefício e início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSE DE ENTORPECENTE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Recurso em Sentido Estrito contesta a decisão que prorrogou o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) de dois para três anos. O recorrente, ex-militar, foi condenado à pena de um ano de reclusão pelo crime de posse de entorpecente (artigo 290 do Código Penal Militar). 2. O benefício do sursis exige o cumprimento rigoroso das condições impostas, entre elas o comparecimento trimestral à Justiça. O histórico do processo de execução demonstra desinteresse do condenado, que já havia atrasado na primeira apresentação e faltou à segunda. 3. A justificativa de falha na conexão de internet foi afastada por certidão do oficial de justiça, que confirmou o funcionamento normal de aplicativos de mensagens no momento da audiência virtual. A falta de acesso à sala de videoconferência caracterizou negligência e quebra de confiança. 4. A legislação penal militar permite ao juiz, diante do descumprimento de obrigações, revogar o benefício ou prorrogar o prazo de fiscalização. A escolha pela prorrogação por apenas um ano é medida proporcional e adequada, pois evita a prisão imediata e oferece nova oportunidade de correção de comportamento. 5. A Justiça Militar da União é competente para fiscalizar o cumprimento do sursis aplicado por seus órgãos, mesmo que o sentenciado não seja mais militar da ativa. A transferência da execução para a Justiça Comum só ocorre em caso de efetivo cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000866-22.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 09/04/2026. p: 17/04/2026.) (destaque nosso) |
