Postado em: Atualizado em:
É válida a designação de audiência una na qual o interrogatório do acusado ocorre após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da abertura do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Tal procedimento está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, que determinou a aplicação do art. 400 do CPP às ações penais militares com instrução não encerrada, além de encontrar respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar. A medida não implica supressão de fases do CPPM, não configura cerceamento de defesa e não acarreta prejuízo concreto ao acusado.

(TJM/RS. Correição Parcial nº 0090084-33.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/12/2025.)

Fatos

Na ação penal militar por crime de lesão corporal, o juízo de primeiro grau designou audiência una para oitiva de testemunhas de defesa e, em seguida, realização do interrogatório e qualificação dos acusados, sem a abertura prévia do prazo para diligências previsto no art. 427 do Código de Processo Penal Militar. A defesa dos acusados, soldados estaduais, alegou que tal ordem de atos processuais violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Recurso e contrarrazões

a) Os soldados da Brigada Militar interpuseram Correição Parcial, sustentando:

– a existência de ato tumultuário decorrente da realização do interrogatório antes da fase prevista no art. 427 do CPPM;
– a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
– a necessidade de suspensão da audiência designada;
– a reforma da decisão que determinou a audiência una;
– o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais indicados.

b) O Juízo de primeiro grau, em juízo de retratação, manifestou-se:

– pela manutenção integral da decisão.

c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se:

– pelo indeferimento da Correição Parcial.

Decisão

O TJM/RS, por unanimidade, manteve a decisão da Juíza de Direito do Juízo Militar que designou audiência una; reconheceu a regularidade da realização do interrogatório após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da fase de diligências prevista no art. 427 do CPPM; e afastou a alegação de nulidade.

Fundamentação

1. Aplicação da orientação do STF e do STJ à Justiça Militar

A realização do interrogatório após a oitiva das testemunhas e antes da fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 127.900/AM), que determinou a aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) às ações penais militares cuja instrução não esteja encerrada. Essa orientação foi incorporada também pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.974.286 e AREsp 2.458.370/RS) e pelo Superior Tribunal Militar.

2. Conclusão dos autos ao auditor e alegações finais

A ordem procedimental prevista no CPPM determina que, após a oitiva da última testemunha de defesa, os autos sejam conclusos ao auditor para abertura de prazo às partes, nos termos do art. 427:

Art. 427 do CPPM – “Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código.
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.”

Em seguida, conforme o art. 428 do CPPM, caso não haja requerimentos, abre-se prazo para alegações finais:

Art. 428 do CPPM – “Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.”

O interrogatório deve ocorrer antes da abertura da fase de diligências do art. 427, de acordo com o modelo constitucional de processo penal, garantindo ao réu a possibilidade de se manifestar já conhecendo a totalidade da prova oral produzida.

3. Ordem de atos na audiência segundo o CPP

Conforme o art. 400 do CPP, a audiência de instrução e julgamento deve observar a seguinte sequência: declarações do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, e, por fim, o interrogatório do acusado:

Art. 400 do CPP – “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.”

Essa sistemática garante a ampla defesa e permite ao réu formular sua versão dos fatos após conhecer toda a prova oral produzida, possibilitando inclusive a proposição de diligências com base nos elementos trazidos em audiência.

4. Conformidade com os princípios constitucionais

Ao fixar o interrogatório após a instrução oral e antes da fase de diligências do art. 427 do CPPM, assegura-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal). A estrutura respeita a paridade de armas entre acusação e defesa, permitindo inclusive ao Ministério Público requerer diligências com base no que foi dito no interrogatório.

5. Ausência de prejuízo e possibilidade de novo interrogatório

Não havendo prejuízo demonstrado, não se reconhece nulidade na designação de audiência una com interrogatório após a colheita da prova oral. Ademais, se após o interrogatório forem realizadas diligências que alterem o conjunto probatório, é possível requerer novo interrogatório do acusado, assegurando a efetividade da defesa técnica.

6. Alinhamento com os tribunais superiores e segurança jurídica

A decisão reafirma a necessidade de alinhamento da Justiça Militar estadual à jurisprudência dos tribunais superiores, promovendo coerência institucional e previsibilidade nas decisões, em benefício da segurança jurídica.

Precedentes citados

Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 2.458.370/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 29/06/2025: É legítimo o interrogatório do réu após a oitiva das testemunhas e antes das fases dos arts. 427 e 428 do CPPM, conforme o art. 400 do CPP.

Superior Tribunal Militar. CPr-cr nº 7000802-85.2020.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 10/12/2020: É compatível com o processo penal militar a realização do interrogatório como último ato da instrução oral, antes da fase do art. 427 do CPPM.

Supremo Tribunal Federal. HC 127.900/AM. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 03/03/2016: Aplica-se o art. 400 do CPP às ações penais militares cuja instrução não tenha sido encerrada, garantindo contraditório e ampla defesa.

Ementa Oficial

DIREITO MILITAR. Correição Parcial CRIMINAL. AUDIÊNCIA UNA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO APÓS A INQUIRIÇÃO DA ÚLTIMA TESTEMUNHA DE DEFESA E ANTES DAS FASES DOS ARTS. 427 E 428 DO CPPM. OBSERVÂNCIA À ORDEM PROCESSUAL ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. UNANIMIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Correição Parcial Criminal, com pedido de liminar, interposta por soldados militares estaduais contra decisão, proferida na Ação Penal nº 0070259-03.2025.9.21.0001 (crime de lesão corporal), que designou audiência una para oitiva de testemunhas de defesa e posterior interrogatório e qualificação dos réus, sem a abertura prévia do prazo para diligências previsto no art. 427 do CPPM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Sustentam os recorrentes que a decisão representaria ato tumultuário e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, razão pela qual requerem a concessão de medida liminar para suspender a audiência designada. Com efeito, requereram: (i) o deferimento da medida liminar, para suspender a decisão até ulterior análise de mérito; (ii) o provimento recursal, reformando-se a decisão vergastada; (iii) o prequestionamento da “matéria” e dos “artigos” mencionados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A designação de audiência una, com o interrogatório após a oitiva da última testemunha de defesa, harmoniza-se com a orientação vinculante firmada no “STF, HC nº 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016”, que determinou a incidência do art. 400 do CPP às ações penais militares com instrução não encerrada.

4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a adequação dessa sistemática à Justiça Militar (ex.: REsp nº 1.974.286, AREsp nº 2.458.370/RS), assentando que o interrogatório deve ocorrer antes das fases previstas nos arts. 427 e 428 do CPPM, sem que isso configure inversão indevida ou cerceamento de defesa.

5. Precedentes do STM igualmente reconhecem a impossibilidade de suprimir as fases específicas do CPPM, mas admitem a realização do interrogatório como último ato da instrução oral.

6. A adoção da ordem processual atualizada não configura ato tumultuário, inexistindo demonstração de prejuízo concreto aos recorrentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a Correição Parcial Criminal.

Tese de julgamento: “É regular e não configura ato tumultuário a designação de audiência una com realização do interrogatório dos réus após a oitiva da última testemunha de defesa e antes da fase de diligências do art. 427 do CPPM, conforme orientação do STF no HC 127.900/AM e precedentes do STJ e STM, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa”.

(TJM/RS. Correição Parcial nº 0090084-33.2025.9.21.0000. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/12/2025.) (destaque nosso)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É regular o interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas e antes da fase de diligências do art. 427 do CPPM. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-regular-o-interrogatorio-do-acusado-apos-a-oitiva-das-testemunhas-e-antes-da-fase-de-diligencias-do-art-427-do-cppm/>. Acesso em: 21/10/2026.