Justifica o ingresso em domicílio quando a diligência é precedida de apreensão de entorpecentes quando um sujeito saía da residência com pedras de crack na mão, bem como portando uma faca. Esse contexto fático constitui justa causa apta a legitimar a busca realizada pela Guarda Municipal. STJ, AgRg no HC 789984/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/4/2023, Dje de 20/4/2023. |
Fato
Ao sair da sua residência com pedras de crack e com uma faca em mãos, o agente foi abordado por guardas municipais. Diante disso, os guardas ingressaram no domicílio e lá foram encontradas porções de drogas e vários objetos suspeitos. Além disso, durante a diligência, várias ligações foram recebidas no celular do acusado de pessoas querendo comprar drogas, sendo que uma delas compareceu no local.
Decisão
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental, visto que as provas obtidas eram lícitas, pois o ingresso ao domicílio foi baseado em fundadas razões.
Fundamentos
O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
2. No caso em exame, observa-se a ocorrência de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme nos autos, a diligência foi precedida de apreensão de entorpecentes quando um sujeito saía da residência com pedras de crack na mão, também constava com ele uma faca.
3. A prisão em flagrante efetuada pelos guardas municiais está amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
4. E no art. 302, IV, do Código de Processo Penal.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/10/2015, DJe de 8/10/2015.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.873.686/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.
Ementa oficial PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, no HC 789984/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 17/4/2023, Dje de 20/4/2023.) |
