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A condenação criminal por corrupção passiva e falsidade ideológica foi mantida, mesmo após a anulação das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal militar. Embora a ilicitude tenha sido reconhecida em decisão proferida pela Justiça Comum, o conjunto probatório restante — formado por depoimentos, relatórios, buscas e quebra de sigilo bancário — foi considerado suficiente para fundamentar a condenação. A revisão criminal, proposta com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada improcedente por ausência de prova nova e pela existência de outros elementos que validam o decreto condenatório.

(TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.)

Fatos

O Ex-Cabos PM “A” e “B”, junto a outros policiais militares, foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica após investigação que revelou participação em esquema voltado à proteção de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, mediante recebimento de vantagens indevidas. Eles atuavam para omitir autuações, lavrar boletins com informações falsas e até informar previamente civis interessados sobre ações fiscais. A condenação foi proferida com base em diversas provas, entre elas, interceptações telefônicas que posteriormente foram declaradas ilícitas em processo penal comum.

Decisão

O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação por maioria.

Fundamentação

1. Fundamento legal do pedido revisional

A revisão criminal foi proposta com base nos artigos 550 e 551, alíneas “a” e “c”, do Código de Processo Penal Militar:

Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
(…)
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

2. Afastamento da alínea “c” – inexistência de prova nova

O relator afastou a aplicação da alínea “c”, por entender que não foram apresentadas provas inéditas ou surgidas após o trânsito em julgado. A argumentação da defesa baseou-se em elementos já constantes dos autos, não se enquadrando como prova nova.

3. Afastamento da alínea “a” – suficiência de provas lícitas remanescentes

O relator reconheceu que as interceptações telefônicas foram utilizadas como prova no processo penal militar e declaradas nulas em processo penal comum. No entanto, entendeu que a condenação não se baseou exclusivamente nessas provas. A decisão foi igualmente fundamentada em:

– depoimentos de guardas civis e testemunhas presenciais;

– boletins de ocorrência;

– relatório de inteligência policial;

– buscas e apreensões;

– quebra de sigilo bancário com movimentações incompatíveis com os rendimentos dos acusados.

Esses elementos foram produzidos de forma independente e válida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo suficientes para sustentar a responsabilização penal.

4. Contaminação do processo descartada

Para o Tribunal, a exclusão das interceptações não comprometeu o conjunto probatório, pois não se evidenciou dependência exclusiva da prova anulada. Assim, não ficou configurada a existência de decisão contrária à evidência dos autos.

5. Jurisprudência do STJ

Para reforçar a improcedência, foi citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação.” (STJ. REsp 1022546/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. j: 16/04/2009. p: 18/05/2009)

Voto vencido

O juiz militar convocado Lauro Ribeiro Escobar Júnior votou pela procedência da revisão criminal, por entender que a nulidade das interceptações contaminava a higidez da condenação e enfraquecia a base probatória do processo.

Ementa Oficial

Ementa: Direito Processual Penal Militar. Revisão Criminal. Corrupção Passiva. Falsidade Ideológica. Condenação Contrária à Evidência dos Autos. Não-Configuração. Condenações mantidas. Pedido revisional desprovido.

I. Caso em exame 1. Revisão Criminal interposta com fundamento nos artigos 550 e 551, alíneas “a” e “c”, do CPPM, requerendo a anulação da condenação imposta no processo-crime militar, a qual seria contrária à prova dos autos, sob o argumento de que o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em autos da Justiça Comum, compartilhadas com esta Justiça Militar, teria o condão de afastar as reprimendas impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é analisar se há outros elementos de prova suficientes para manutenção do decreto condenatório, em razão do afastamento da prova obtida por meio das interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 3. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, com a desconstituição da coisa julgada, há de se verificar na decisão combatida a total ausência de fundamento em outros elementos de prova capazes de sustentar a manutenção da condenação, o que não se verifica nos autos de origem. 4. Decisão condenatória amparada em outros elementos probatórios, não se afigurando qualquer erro que justificasse a alteração da coisa julgada. 5. Pleito que não comprovou ser o julgamento contrário às provas dos autos ou fundamentado em depoimentos ou documentos falsos. IV. Dispositivo 6. Revisão Criminal improcedente. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Cf. art. 5º, LVI. CPM, arts. 308, § 1º, e 312. CPPM, arts. 550 e 551, “a” e “c”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1022546/SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Quinta Turma. J. 16/04/2009. DJe 18/05/2009.

(TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a condenação criminal quando amparada em outras provas, ainda que a interceptação telefônica utilizada no processo penal militar tenha sido anulada na Justiça Comum. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-condenacao-criminal-quando-amparada-em-outras-provas-ainda-que-a-interceptacao-telefonica-utilizada-no-processo-penal-militar-tenha-sido-anulada-na-justica-comum/>. Acesso em: 20/10/2026.