| O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) |
Fatos
A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União.
Decisão
O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por cerceamento de defesa e rejeitando a aplicação do art. 366 do CPP.
Fundamentação
1. Esgotamento dos meios de localização e comunicação prévia
O Tribunal reconheceu que foram realizadas diligências exaustivas para localizar a acusada, que não apresentou resposta. Destacou que, mesmo antes da citação por edital, houve comunicação prévia e detalhada da acusação, o que atende plenamente o artigo 8º, item 2, “b” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada.”
Essa comunicação demonstra que a acusada teve ciência real dos fatos imputados, garantindo o contraditório material.
2. Revelia conforme o CPPM
A Corte aplicou o artigo 292 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):
“Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.”
Assim, entendeu que, esgotadas as diligências e havendo citação válida por edital, o processo deve prosseguir à revelia, sem necessidade de suspensão, evitando que o réu se beneficie da própria omissão.
3. Defesa técnica assegurada
O STM reforçou que a autodefesa é renunciável, mas a defesa técnica é irrenunciável e foi garantida, pois a Defensoria Pública da União atuou em todos os atos processuais, com acesso paritário às provas e possibilidade de apresentar recursos, mesmo sem contato direto com a acusada.
4. Impossibilidade de aplicar o art. 366 do CPP
O Tribunal rejeitou a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP):
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
A decisão reafirmou o princípio da especialidade: o CPPM disciplina integralmente a citação por edital e a revelia (arts. 277, 287, 292 e 412). Assim, não há lacuna normativa que autorize aplicar o art. 366 do CPP de forma subsidiária, sob pena de violar a coerência do regime militar e a jurisprudência consolidada do STF e do STM.
5. Evitar nulidades artificiais e impedir benefício da própria torpeza
O STM enfatizou que pensar de forma diferente daria privilégio à proibição do benefício da própria torpeza, impedindo que o réu se beneficie da própria conduta de ocultação. O processo não pode ficar paralisado indefinidamente à espera da vontade do réu de se apresentar. A decretação da revelia e o prosseguimento do feito, com defensor nomeado, são mecanismos legais para harmonizar o direito de defesa com a efetividade da jurisdição penal militar.
Voto vencido
O relator, Ministro Artur Vidigal de Oliveira, defendeu a aplicação do art. 366 do CPP de forma subsidiária, entendendo que a ausência de contato direto entre a acusada e a Defensoria comprometeu a paridade processual e configurou cerceamento de defesa. Propôs a nulidade do feito desde a revelia e a suspensão da ação até a ré ser localizada e citada pessoalmente.
Precedentes citados
STF, HC 205032 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/12/2021: Inaplicabilidade do art. 366 do CPP na Justiça Militar.
STF, HC 105925, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05/04/2011: Princípio da especialidade do CPPM pela inaplicabilidade do art. 366 do CPP na Justiça Militar.
STM, Apelação Criminal nº 7000308-21.2023.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, julgado em 13/02/2025: Citação por edital não suspende o processo nem o curso da prescrição.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM) CUMULADO COM FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311 DO CPM). CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESTRIÇÃO À MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 18 DO STM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. HIBRIDISMO NORMATIVO. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No caso, os embargos infringentes e de nulidade têm como objeto exclusivo a matéria em que não houve unanimidade no julgamento da apelação, conforme dispõe o art. 124, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Conhecimento parcial do recurso apenas quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de paridade processual, única divergência no acórdão embargado. 2. O pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não pode ser conhecido em sede de embargos infringentes, pois não foi objeto de divergência no acórdão embargado, além de constituir inovação recursal. Ademais, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte através da Súmula nº 18 do STM e de precedente qualificado (IRDR nº 7000457- 17.2023.7.00.0000), que vedam expressamente a aplicação do ANPP na Justiça Militar da União. 3. A citação por edital no processo penal militar, quando precedida de diligências exaustivas, é válida e autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 292 do CPPM. A citação por edital da embargante foi realizada de forma válida e em estrita observância ao Código de Processo Penal Militar, após o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização da Acusada durante mais de um ano de diligências, incluindo tentativas de contato por telefone, WhatsApp e correio eletrônico, com comunicação prévia e detalhada da acusação via e-mail efetivamente utilizado pela Ré. 4. A decretação da revelia, fundamentada no art. 292 do CPPM, foi correta diante do não comparecimento da acusada regularmente citada por edital à audiência de instrução. A garantia constitucional da ampla defesa desdobra-se em autodefesa, que é direito renunciável do acusado, e defesa técnica, que é irrenunciável e foi plenamente assegurada através da zelosa atuação da Defensoria Pública da União em todos os atos processuais. 5. A ausência de contato direto entre a embargante e a Defensoria Pública da União não constitui, por si só, causa de nulidade processual. O Estado-Juiz assegurou plenamente o contraditório e a ampla defesa, com integral e paritário acesso aos mesmos elementos disponíveis para a acusação e para o órgão julgador, inexistindo qualquer tratamento desigual entre as partes ou violação à paridade de armas. 6. O Código de Processo Penal Militar possui regramento próprio e completo sobre a citação por edital e seus efeitos (arts. 277, 287, 292 e 412), não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal comum. O princípio da especialidade impede a incidência da legislação processual penal comum em detrimento da legislação processual penal militar. 7. A pretensão de aplicar o art. 366 do CPP em substituição ao art. 292 do CPPM constitui hibridismo normativo vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar, que impede a mesclagem dos regimes processuais penais comum e militar mediante seleção das partes mais benéficas de cada ordenamento. 8. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à espera da vontade do réu de se apresentar à Justiça. A decretação da revelia e o prosseguimento do feito, com a nomeação de defensor, é o mecanismo previsto no ordenamento jurídico para harmonizar o direito de defesa com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, vedando-se o benefício da própria torpeza. 9. Embargos infringentes e de nulidade parcialmente conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) (destaques nossos) |
Observação e Julgados Correlatos
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000614-19.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 12/02/2026. p: 26/02/2026: O princípio da especialidade impede a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, prevalecendo a regra do art. 292 do CPPM quanto ao prosseguimento do feito à revelia do réu citado por edital. A mescla de regimes processuais distintos configura hibridismo normativo vedado pelo ordenamento jurídico.
STM. Apelação Criminal. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024: É inaplicável o art. 366 do CPP ao processo penal militar regido pelo CPPM, sendo válida a decretação de revelia após citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização da acusada. O Tribunal considerou que não houve cerceamento de defesa e reafirmou o princípio da especialidade. A Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha divergiu, por entender que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a condenação penal.
Todavia, o STM já reconheceu a possibilidade de aplicabilidade do art. 366 do CPP de forma excepcional caso a legislação especial do crime militar por extensão adote rito próprio, devendo esse rito prevalecer na Justiça Militar da União para hipóteses de citação por edital.
STM. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021. É válida a citação por edital na Justiça Militar quando esgotados todos os meios de localização, permitindo a revelia. Inaplicável o art. 366 do CPP, pois o CPPM tem disciplina própria. A defesa técnica foi assegurada pela DPU. O réu não compareceu a nenhum ato. Precedentes reafirmam a vedação ao hibridismo normativo.
