A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não acarreta nulidade no processo penal militar, quando respeitado o modelo procedimental do art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que atribui ao juiz a condução dos depoimentos. A nulidade arguida, por ser relativa, exigiria demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O conteúdo das oitivas foi considerado imparcial e hígido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) |
Fatos
A defesa de dois policiais militares denunciados por violação de domicílio alegou a nulidade das audiências de instrução realizadas sem a presença do Ministério Público, sustentando violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal. As audiências foram conduzidas exclusivamente pelo magistrado, conforme previsto no art. 418 do Código de Processo Penal Militar.
Decisão
O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade da instrução.
Fundamentação
1. Condução válida da instrução pelo magistrado (Sistema presidencialista do art. 418 do CPP X Sistema cross examination do art. 212 do CPPM)
O processo penal militar adota modelo próprio de inquirição de testemunhas, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe:
Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.
Esse sistema atribui ao juiz a centralidade na condução da instrução, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 212 do Código de Processo Penal, que adota sistema de inquirição direta pelas partes:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Dessa forma, não há violação ao sistema acusatório quando o magistrado conduz diretamente as perguntas, pois atua dentro dos limites legais do rito penal castrense.
2. Inexistência de prejuízo concreto
Ainda que se considerasse a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 212 do CPP, a nulidade seria relativa e, portanto, exigiria demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. A análise dos registros audiovisuais demonstrou que as oitivas foram conduzidas com imparcialidade, sem favorecimento a qualquer das partes, sem perguntas sugestivas ou direcionadas, e sem quebra do equilíbrio processual. Nenhum vício ou irregularidade específica foi apontado pela defesa nas razões recursais.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, §2º, DO CPM). POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INGRESSO FORÇADO SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da instrução rejeitada. O art. 418 do CPPM estabelece modelo procedimental próprio do processo penal militar, com centralidade do magistrado na condução instrutória, inviabilizando aplicação subsidiária do art. 212 do CPP. A pretendida declaração de nulidade dos atos instrutórios, por sua natureza relativa, exigiria demonstração de efetivo prejuízo concreto, o que não se verificou. O exame dos registros audiovisuais revela que a condução das oitivas observou a devida equidistância e imparcialidade judicial, não havendo formulações sugestivas, interrupções indevidas ou qualquer atuação comprometedora da higidez do conteúdo colhido. 2. Mérito. Violação de domicílio caracterizada. Os policiais militares não tinham autorização dos moradores nem elementos que legitimassem o ingresso forçado. Ausência de diligências prévias ou circunstâncias demonstradoras de justa causa. Denúncia anônima de tráfico, por si só, não autoriza entrada domiciliar sem observância das formalidades legais e sem diligências pretéritas que comprovem necessidade e proporcionalidade da medida. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso forçado. 3. Majorante do §2º do art. 226 do CPM mantida. Comprovação de que o delito foi praticado por militar em serviço é suficiente para incidência da causa de aumento, por ser circunstância objetiva que majora a reprovabilidade da conduta. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) (destaque nosso) |
