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A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.)

Fatos

A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMMG rejeitou a preliminar de nulidade, ao reconhecer a inexistência de preclusão consumativa e a validade da nova manifestação do Ministério Público com base na independência funcional e na ausência de prejuízo à defesa.

Fundamentação

1. Inexistência de preclusão consumativa

A nova manifestação do Ministério Público foi legítima, pois resultou da reabertura dos debates determinada para cumprimento de diligência solicitada pela própria defesa. Diante da reabertura, houve novo momento para manifestação das partes, afastando a tese de que o parquet estaria vinculado à primeira manifestação. Assim, não se reconheceu a consumação da faculdade acusatória com o primeiro parecer.

2. Ausência de prejuízo à defesa (art. 563 do CPP e art. 499 do CPPM)

Não se constatou qualquer prejuízo à defesa, que teve acesso prévio à nova manifestação do Ministério Público e oportunidade para contraditá-la. A ausência de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio da pas de nullité sans grief, adotado expressamente no art. 563 do Código de Processo Penal.

Embora o relator tenha citado o CPP, o Código de Processo Penal Militar também adota esse mesmo princípio, conforme dispõe o art. 499 do CPPM:

Art. 499 do Código de Processo Penal Militar: Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

3. Aplicação do princípio da independência funcional (art. 127 da Constituição Federal)

A alteração de posicionamento foi respaldada pelo princípio da independência funcional, segundo o qual o membro do Ministério Público atua com autonomia para formar sua convicção com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que haja mudança de entendimento entre membros distintos, não há ilegalidade desde que respeitado o contraditório.

Art. 127 da Constituição Federal: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Precedente citado

Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 447.780/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/10/2025, publicado em 13/10/2025: Somente a ocorrência de prejuízo concreto justifica o reconhecimento de nulidade processual, não sendo suficiente a mera inobservância de formalidade legal.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA APÓS SUSPENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – ABSOLVIÇÃO REQUERIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO ANTERIOR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – CRIME DE ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CARACTERIZAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA – VÍCIOS NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NÃO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – INOCORRÊNCIA – PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR – AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO – ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO ATIPICIDADE DA CONDUTA – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-mudanca-de-entendimento-do-ministerio-publico-apos-reabertura-dos-debates-diante-do-principio-da-independencia-funcional-nao-havendo-preclusao-consumativa-quando-garantido-o-contraditorio/>. Acesso em: 21/10/2026.