Os prints de conversas de WhatsApp, mesmo sem perícia técnica, podem ser utilizados como prova válida quando extraídos diretamente dos celulares das vítimas, desde que não haja qualquer indício de adulteração e estejam em conformidade com os demais elementos de prova constante nos autos. STJ. AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025. Decisão unânime. |
Fatos
O acusado, proprietário de um supermercado, constrangeu diversas funcionárias com toques físicos, convites para encontros de conotação sexual e envio de mensagens pelo WhatsApp pedindo fotos íntimas. Uma das vítimas relatou que, no ambiente de trabalho, o acusado tocou sua perna e a ameaçou, dizendo que seria sua palavra contra a dele. Outra vítima foi abraçada à força na cozinha do estabelecimento e recebeu proposta de troca de favores sexuais por um celular. Uma terceira vítima foi levada pelo acusado a um motel sob o pretexto de tratar de assuntos profissionais. As vítimas relataram que suportaram os assédios por dependência econômica e medo de retaliações. Prints das conversas e imagens de câmeras foram juntados aos autos.
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a condenação por assédio sexual, reconhecendo a idoneidade das provas apresentadas.
Fundamentação
Valor probatório dos prints de WhatsApp
A condenação foi fundamentada em um conjunto robusto de provas: depoimentos coesos e detalhados das vítimas, corroborados por prints de conversas de WhatsApp e imagens de câmeras de segurança. Os prints, embora não periciados, foram extraídos dos celulares das vítimas e não apresentaram indícios de adulteração. Estavam em conformidade com as demais provas dos autos, razão pela qual o Tribunal considerou legítima sua utilização. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada.
Especial valor da palavra da vítima em crimes sexuais
Nos crimes sexuais, que geralmente ocorrem sem testemunhas e deixam poucos vestígios, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, especialmente quando coerente e persistente ao longo da instrução, como se verificou no caso concreto.
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 10/10/2024: A 5ª Turma do STJ reconheceu a validade da decisão monocrática com base na Súmula 568 do STJ e vedação ao reexame de provas.
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 27/02/2024: A 6ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de decisão monocrática e a vedação de reexame probatório.
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.546.731/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024: A 5ª Turma do STJ destacou a suficiência das provas testemunhais e vedação de revisão do conjunto fático-probatório.
STJ, AgRg no REsp 1.934.827/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023: A 6ª Turma do STJ reconheceu o valor da palavra da vítima em crimes de assédio sexual.
STJ, AgRg no AREsp 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024: A 6ª Turma do STJ entendeu que a palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado.
EMENTA OFICIAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) |
