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Os prints de conversas de WhatsApp, mesmo sem perícia técnica, podem ser utilizados como prova válida quando extraídos diretamente dos celulares das vítimas, desde que não haja qualquer indício de adulteração e estejam em conformidade com os demais elementos de prova constante nos autos.

STJ. AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025. Decisão unânime.

Fatos

O acusado, proprietário de um supermercado, constrangeu diversas funcionárias com toques físicos, convites para encontros de conotação sexual e envio de mensagens pelo WhatsApp pedindo fotos íntimas. Uma das vítimas relatou que, no ambiente de trabalho, o acusado tocou sua perna e a ameaçou, dizendo que seria sua palavra contra a dele. Outra vítima foi abraçada à força na cozinha do estabelecimento e recebeu proposta de troca de favores sexuais por um celular. Uma terceira vítima foi levada pelo acusado a um motel sob o pretexto de tratar de assuntos profissionais. As vítimas relataram que suportaram os assédios por dependência econômica e medo de retaliações. Prints das conversas e imagens de câmeras foram juntados aos autos.

Decisão

A 5ª Turma do STJ manteve a condenação por assédio sexual, reconhecendo a idoneidade das provas apresentadas.

Fundamentação

Valor probatório dos prints de WhatsApp

A condenação foi fundamentada em um conjunto robusto de provas: depoimentos coesos e detalhados das vítimas, corroborados por prints de conversas de WhatsApp e imagens de câmeras de segurança. Os prints, embora não periciados, foram extraídos dos celulares das vítimas e não apresentaram indícios de adulteração. Estavam em conformidade com as demais provas dos autos, razão pela qual o Tribunal considerou legítima sua utilização. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada.

Especial valor da palavra da vítima em crimes sexuais

Nos crimes sexuais, que geralmente ocorrem sem testemunhas e deixam poucos vestígios, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, especialmente quando coerente e persistente ao longo da instrução, como se verificou no caso concreto.

Precedentes

STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 10/10/2024: A 5ª Turma do STJ reconheceu a validade da decisão monocrática com base na Súmula 568 do STJ e vedação ao reexame de provas.

STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 27/02/2024: A 6ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de decisão monocrática e a vedação de reexame probatório.

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.546.731/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024: A 5ª Turma do STJ destacou a suficiência das provas testemunhais e vedação de revisão do conjunto fático-probatório.

STJ, AgRg no REsp 1.934.827/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023: A 6ª Turma do STJ reconheceu o valor da palavra da vítima em crimes de assédio sexual.

STJ, AgRg no AREsp 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024: A 6ª Turma do STJ entendeu que a palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado.

 

EMENTA OFICIAL

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVAS E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  3. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia, e se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade.
  5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do recurso especial com base na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição da República, em razão de alegado dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

  1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental.
  2. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
  3. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
  4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório.
  5. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, “c”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

(AgRg no REsp n. 2.118.472/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a utilização de prints de conversas de WhatsApp como prova em crimes sexuais quando estão em conformidade com os demais elementos probatórios. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-utilizacao-de-prints-de-conversas-de-whatsapp-como-prova-em-crimes-sexuais-quando-estao-em-conformidade-com-os-demais-elementos-probatorios/>. Acesso em: 21/10/2026.