A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, mesmo que apurada em ações penais ainda em curso, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. Tal histórico demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas, permitindo o aumento da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 846.167/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/12/2023. |
Fatos
O acusado, após ser devidamente intimado de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato com sua ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Em mais de uma oportunidade, ele encaminhou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal o aumento da pena-base, considerando a personalidade do agente como negativa, com base em seu histórico de violência doméstica.
Fundamentação
Personalidade do agente na dosimetria da pena
A 5ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A pena-base pode ser aumentada quando dados concretos extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal.
No caso, a personalidade do agente foi considerada negativa com base no histórico de violência contra a vítima. A sentença destacou que a vítima relatou ter convivido com diversas agressões, inclusive uma tentativa de homicídio apurada em outro processo, o que demonstra um “reprovável ciclo de intimidação e violência”.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática reiterada de agressões no âmbito doméstico, mesmo que sem condenação definitiva, permite a desvaloração da personalidade do agente. Essa avaliação não exige laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos que demonstrem a maior periculosidade e reprovabilidade da conduta do réu, como seu comportamento violento e agressivo nas relações domésticas.
A decisão ressaltou que não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, de forma fundamentada, analisar as particularidades do caso.
Código Penal
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo da pena
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 1.872.560/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 09/11/2021, publicado em 16/11/2021: O histórico de ocorrências de violência física e o descumprimento de medidas protetivas justificam a negativação da personalidade do réu.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.529/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021, publicado em 30/08/2021: É desnecessária a prova pericial para a valoração negativa da personalidade, bastando elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade desta vetorial.
STJ, AgRg no HC n. 697.993/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/06/2022, publicado em 27/06/2022: O comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas justifica a valoração negativa da vetorial personalidade.
STJ, HC 432.170/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/10/2018: O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a majoração da pena em razão de circunstâncias judiciais negativas, cabendo ao magistrado, em análise prudente, adotar parâmetro que não se mostre desproporcional.
STJ, AgRg no HC n. 774.293/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 08/11/2022, publicado em 18/11/2022: O histórico de atos violentos contra a mulher, com anotações por crimes similares, demonstra a personalidade violenta e agressiva do agente, justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
STJ, AgRg no REsp n. 1.918.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/04/2021, publicado em 19/04/2021:O fato de o réu descumprir medida protetiva e cometer novos atos de violência doméstica justifica a valoração negativa da personalidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES EM CURSO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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