Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal. STJ. REsp n. 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, J. 18/11/2014. Decisão unânime. Decisão unânime. |
Fato
Determinado servidor público, policial, foi condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal.
O magistrado singular decretou a perda de seu cargo, ainda que aposentado, com base no art. 63, XVI, XXVII e XXX, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal.
Decisão
A 5ª Turma do STJ não conheceu do agravo, mas julgou parcialmente procedente o recurso especial para excluir o efeito do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal.
Fundamentos
O rol do art. 92, I, do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Com efeito, a previsão é dirigida para a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, o que não é o caso do recorrente, que, no decorrer da ação penal, aposentou-se.
Pela natureza constrangedora desses efeitos, que acarretam restrição ou perda de direitos, somente podem ser declarados nas hipóteses restritas desse dispositivo.
Precedentes
STJ. REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014;
STJ. RMS 31.980/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012;
STJ. REsp 1250950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012
Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA “A”, DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.416.477/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/sp), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) |
