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Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal.

STJ. REsp n. 1.416.477/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, J. 18/11/2014. Decisão unânime. Decisão unânime.

Fato

Determinado servidor público, policial, foi condenado  às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 317, caput, do Código Penal.

O magistrado singular decretou a perda de seu cargo, ainda que aposentado, com base no art. 63, XVI, XXVII e XXX, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo e no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não conheceu do agravo, mas julgou parcialmente procedente o recurso especial para excluir o efeito do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal.

Fundamentos

O rol do art. 92, I, do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Com efeito, a previsão é dirigida para a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, o que não é o caso do recorrente, que, no decorrer da ação penal, aposentou-se.

Pela natureza constrangedora desses efeitos, que acarretam restrição ou perda de direitos, somente podem ser declarados nas hipóteses restritas desse dispositivo.

Precedentes

STJ. REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014;

STJ. RMS 31.980/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2012;

STJ. REsp 1250950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA “A”, DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso.
  2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
  3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado.
  4. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente.

(REsp n. 1.416.477/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/sp), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É vedado ao juiz aplicar a cassação de aposentadoria em sentença penal com fundamento no art. 92, I, do CP. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-vedado-ao-juiz-aplicar-a-cassacao-de-aposentadoria-em-sentenca-penal-com-fundamento-no-art-92-i-do-cp/>. Acesso em: 21/10/2026.