Assumem o risco de produzir lesão grave em um dos ocupantes do veículo os policiais militares que efetuam disparo de arma de fogo contra automóvel sem que o condutor apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante e perseguição policial. TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. |
Fatos
Em 30 de abril de 2019, por volta das 21h, na rodovia MG-353, Km 62, o 3º Sargento PM “A” e o Cabo PM “B” participaram de perseguição a um veículo Citroën C4 Pallas, suspeitando tratar-se de automóvel roubado. Sem confirmar a placa ou verificar ameaça real, ambos dispararam mais de quinze tiros em via pública, dos quais um atingiu o civil “C” que estava no banco traseiro, provocando fratura na coluna e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Após a abordagem, constatou-se que o veículo não tinha relação com o roubo noticiado e os ocupantes não tinham envolvimento criminoso.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/MG reconheceu o dolo eventual na conduta e condenou os militares por lesão corporal grave, afastando a tese de lesão culposa.
Fundamentação
A prova testemunhal e pericial confirmou que os réus efetuaram disparos sem certeza de que o veículo perseguido era o roubado. Ficou demonstrado que a guarnição iniciou a perseguição com sinais luminosos inadequados e sem acionamento de sirene, levando os ocupantes a acreditarem que se tratava de criminosos. A perícia indicou múltiplas perfurações no veículo e o laudo de corpo de delito comprovou fratura na coluna da vítima, acarretando incapacidade prolongada. A conduta se amolda ao art. 209, §1º, do Código Penal Militar:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Concluiu-se que conduta dos militares ultrapassou o limite do estrito cumprimento do dever legal, configurando dolo eventual, pois assumiram o risco de atingir não apenas o suposto veículo em fuga, mas também terceiros que trafegavam na rodovia. Quanto ao crime de dano (art. 259 do CPM), entendeu-se pela ausência de dolo específico para configurar o tipo penal, mantendo a absolvição.
Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena – detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de bem público:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL – NATUREZA GRAVE – ART. 209, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOLO EVENTUAL CONFIGURADO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – CRIME DE DANO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ABSOLVIÇÃO – ART. 439, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO DO SEGUNDO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO CORRÉU. – Evidenciado que os acusados, em desconformidade com os ensinamentos técnicos adotados pela Corporação Militar, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o automóvel em que estava a vítima, sem que a mesma apresentasse qualquer esboço de ameaça ou perigo durante a perseguição policial, resta patente o dolo eventual em suas condutas, pois assumiram o risco da produção do resultado (atingir e lesionar um dos ocupantes do veículo perseguido ou de terceiros que estivessem na via pública). TJM/MG, APL n° 0001222-12.2019.9.13.0003, 2ª Câmara, Rel. Des. Socrates Edgard dos Anjos, j. 01/12/2022. Decisão unânime. |
