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Muito embora o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do referido equipamento, a existência de fundada suspeita apta a ensejar a abordagem policial porque a fundada suspeita consiste que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito.

STJ. AgRg no AgRg no HC n. 889.619/PE, 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j.10/6/2024. Decisão unânime.

Fato

Policiais estavam realizando ronda na cidade de Lagoa de Itaenga/PE, quando avistaram dois homens em uma moto, fazendo uso de capacete, prática incomum na cidade. Além disso, os policiais perceberam o nervosismo do acusado ao avistar a polícia.  A busca pessoal resultou na apreensão de “crack”, como descrito no laudo pericial, e R$ 40,00 em espécie.

Decisão

A  5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de oficio para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal no acusado, absolvendo-o da prática do delito pelo qual condenado nos autos da ação penal.

Fundamentos

A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.

 Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

No caso, o Tribunal estadual corroborou que a fundada suspeita para a abordagem decorreu do fato de ambos os ocupantes da motocicleta transitarem com capacete, atitude desconforme os costumes locais, aliado ao nervosismo do acusado ao visualizar os policiais.

O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 da Lei n. 9.503/1997.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

 I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Infração – gravíssima;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;      (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

VI – rebocando outro veículo;

VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:           (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave;         (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Penalidade – multa;           (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.          (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Infração – média;         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

Penalidade – multa;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

XII – (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea bdo parágrafo anterior:

Infração – média;

Penalidade – multa.

3oA restrição imposta pelo inciso VI do caputdeste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.          (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

Assim, muito embora o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do referido equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita apta a ensejar a abordagem policial.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. USO DE CAPACETE. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 244 DA LEI N. 9.503/1997. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
  2. O uso de capacete possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração gravíssima a condução de motocicleta sem que esteja sendo utilizado, conforme prevê o art. 244 da Lei n. 9.503/19 97. Assim, muito embora noticiado que o não uso de capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do referido equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita apta a ensejar abordagem policial.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no HC n. 889.619/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/embora-nao-usar-capacete-seja-praxe-no-local-da-abordagem-nao-se-pode-extrair-do-uso-do-equipamento-a-existencia-de-fundada-suspeita-para-justificar-busca-pessoal/>. Acesso em: 22/10/2026.