| Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 23/4/2024. Decisão unânime. |
Fato
Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento quando avistou um veículo no qual o condutor “X” se assustou ao avistar a viatura e arrancou o veículo, comportamento que a guarnição achou suspeito e decidiu realizar a busca veicular e encontrou uma arma de fogo e munições jogados atrás no banco do carona.
OBS.: Cuida-se de agravo regimental no agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e sustenta violação do art. 386, VII, do CPP porque nenhum dos réus estava com a arma de fogo apreendida em punho e ninguém a ostentava porque ela estava escondida no veículo.
Decisão
A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental destacando que o crime do art. .14, caput, do Estatuto do Desarmamento embora seja Unissubjetivo admite o concurso de agentes.
Fundamentos
O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando “os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante”.
Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. HC n. 477.765/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 7/2/2019.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) |
