A jurisdição brasileira se aplica a empresas multinacionais que atuam no país, sendo desnecessária a cooperação internacional para a obtenção de dados requisitados pelo juízo. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é cabível, mesmo em processos penais, aplicando-se por analogia o Código de Processo Civil, e o valor deve ser proporcional à capacidade econômica da empresa. STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 74.604/TO. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 02/09/2025 – informativo 861. |
Fatos
Durante um inquérito policial que investigava um crime grave, no qual uma pessoa anônima aliciou uma criança de 11 anos pela internet para que enviasse fotos íntimas, a autoridade policial necessitou de informações telemáticas para dar continuidade às investigações. O juízo determinou que as empresas de tecnologia fornecessem os dados, mas estas alegaram a impossibilidade do fornecimento direto, argumentando que a conta alvo da investigação apresentava atividades na Índia e, portanto, seria necessária a cooperação jurídica internacional.
Decisão
A 6ª Turma do STJ entendeu que as empresas multinacionais devem cumprir a ordem judicial e fornecer os dados, afastando a necessidade de cooperação jurídica internacional.
Fundamentação
1. Aplicação da legislação brasileira a empresas estrangeiras
A decisão baseia-se no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), que estabelece a aplicação da legislação brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento ou tratamento de registros e dados ocorra em território nacional. Isso se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por uma empresa sediada no exterior, desde que ela oferte serviços ao público brasileiro ou possua uma empresa do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil.
No caso, a atividade criminosa foi praticada em território nacional, pois a conta foi utilizada para trocar mensagens com uma criança residente no Brasil.
Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
2. Desnecessidade de Cooperação Jurídica Internacional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que uma empresa multinacional que está instituída e atuando no Brasil se submete às leis brasileiras. Por essa razão, a cooperação internacional para a obtenção de dados requisitados por um juízo brasileiro se torna desnecessária. A simples alegação de que os dados estão armazenados em servidores no exterior ou em nuvem não afasta a obrigação de cumprir a legislação nacional quando o serviço é prestado no Brasil.
3. Possibilidade de aplicação de multa diária (Astreintes)
A 6ª Turma do STJ reafirmou a possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento de ordem judicial, mesmo em processos penais, com base na aplicação analógica do Código de Processo Civil. A multa tem como objetivo coagir a empresa ao cumprimento da decisão e seu valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a notória capacidade econômica da empresa.
Ementa Oficial DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. JURISDIÇÃO NACIONAL. MULTA DIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados.
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