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O estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal – CF confere à casa. Não há ilegalidade na busca realizada, em horário comercial, em galpão de empresa de logística que encontrava-se aberto ao público após recebimento de denúncias anônimas indicando a prática de traficância no local.

STJ,   AgRg no HC n. 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.  Decisão unânime.

OBS.: A parte interna do bar goza da proteção da inviolabilidade domiciliar. Nos locais de trabalho, seja público ou privado, pois a lei não distingue, o espaço fechado ao público é considerado “casa” e possui proteção constitucional. Dessa forma, considera-se “casa” a parte interna de um barzinho ou restaurante (dentro do balcão); o consultório médico na área que o médico atende (a sala de espera é aberta ao público); o escritório de advocacia; o gabinete de um juiz, promotor, delegado ou comandante; a parte interna dos cartórios judiciais e extrajudiciais; cozinhas de bares, restaurantes e hotéis, quando não houver o direito de visitar, o que decorre de previsão em lei; as lavanderias e quaisquer espaços fechados ao público em que as pessoas exerçam profissão ou atividade; o local onde as garotas de programa atendem seus clientes em uma casa da prostituição.

OBS.: No HC 468.968/PR, a 6ª Turma do STJ considerou legal a busca em bar que culminou na apreensão de drogas que foram encontradas dentro de uma bolsa próximo ao balcão.

OBS.: Em 2024, no HC 959849, a Ministra Daniela Teixeira decidiu que o bar comercial, mesmo quando anexo à residência, não goza da proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar por ser aberto ao público.

Fatos

Policiais civis, após receberem denúncia anônima, investigaram um galpão de uma empresa de logística. Em diligencia no local, o estabelecimento foi encontrado em pleno funcionamento e com as portas abertas. Durante a operação, encontraram, em um container, aproximadamente 1.131 kg (mil, cento e trinta e um quilogramas e sessenta e um gramas),  de maconha, fracionada de maneira típica do tráfico ilícito. A ação ocorreu em horário comercial e com acesso ao público.

Decisão

O STJ negou provimento ao agravo regimental, concluindo pela legalidade da apreensão de drogas realizada em estabelecimento comercial em funcionamento. 

Fundamentos

  1. Inviolabilidade de domicílio: A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, protege espaços residenciais. O conceito não se estende, ordinariamente, a estabelecimentos comerciais abertos ao público. Assim, a entrada no galpão sem mandado judicial foi considerada legítima.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

  1. Circunstâncias do caso: A Turma considerou que a diligencia foi lícita porque o galpão estava em funcionamento e aberto ao público durante a operação policial que foi realizada em horário comercial. O local não possuía características de espaço protegido pela cláusula de inviolabilidade domiciliar. As drogas foram encontradas em contexto que corroborava a denúncia de tráfico, justificando a atuação policial.

3,  Denúncia anônima e fundada suspeita: A denúncia anônima foi complementada por elementos obtidos no local, como o comportamento suspeito dos trabalhadores.

Precedentes

STJ, AgRg no HC n. 809.677/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023: Ingresso em estabelecimento comercial aberto ao público (oficina) é legítimo e não configura violação de domicílio.

STJ, HC n. 754.789/RS, Relator: Desembargador Convocado Olindo Menezes, Julgado em 06/12/2022, DJe de 15/12/2022: Estabelecimento comercial, ainda que sem clientes no momento, não recebe proteção de inviolabilidade domiciliar.

STJ, AgRg no HC n. 743.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022: A busca em estabelecimento comercial em horário que contava com cliente no local não goza da proteção da inviolabilidade domiciliar.

STJ, REsp n. 1.978.262/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Julgado em 21/06/2022, DJe de 27/06/2022: A busca em estabelecimento comercial aberto ao público e em construção não goza de proteção domiciliar.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO ESTAVA ABERTO AO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. O estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal – CF confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar constrangimento ilegal. Precedentes.

No caso em apreço, constata-se que os fatos em exame ocorreram durante diligências investigatórias de denúncia anônima, ocasião em que policiais militares lograram êxito em apreender considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, dentro do galpão de uma empresa de logística, estabelecimento comercial que estava com o portão aberto ao público e estava em horário comercial.

Ademais, registra-se que o acórdão atacado foi explícito em afirmar que a empresa estava aberta ao público e qualquer conclusão em sentido contrário não pode ser realizada na estreita via do habeas corpus, pois esta ação constitucional não admite o revolvimento probatório.

  1. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 829.842/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam de proteção de inviolabilidade de domicílio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/estabelecimentos-comerciais-abertos-ao-publico-nao-gozam-de-protecao-de-inviolabilidade-de-domicilio/>. Acesso em: 22/10/2026.