Postado em:

No caso em que os policiais encontram o agente no dia seguinte ao fato delituoso há o flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV do CPP. O agente praticou o crime de roubo por volta das 21:00 horas e foi visto pela polícia com objetos do crime no dia seguinte por volta das 11:00 horas.

STJ, HC 433488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.

 Fato

O agente, acompanhado de dois indivíduos e dois adolescentes, invadiram uma residência e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu, para si e seus comparsas, bens da residência e um veículo, enquanto um deles utilizava os cartões bancários das vítimas.

No dia seguinte, policiais militares patrulhavam um bairro, na periferia da cidade, quando avistaram numa motocicleta, e o indiciado agente levando na garupa o adolescente. Abordados, na posse do adolescente foi localizado uma bolsa pequena contendo um par de alianças e bijuterias, cuja procedência ele não soube explicar. Prosseguindo em diligências, identificaram o endereço do agente, e em buscas no local localizaram diversos objetos de procedência não esclarecida, uma motocicleta com chassi e motor adulterados, além de parte dos objetos roubados pertencentes às vítimas.

 Decisão

A 6ª Turma do STJ entendeu pela configuração de flagrante presumido no contexto narrado

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

No caso em comento, o agente foi abordado por policiais no dia seguinte ao fato delituoso, ocasião em que ele e um de seus comparsas – um adolescente trafegavam em via pública portando diversos dos itens objetos do roubo cometido, tendo sido encontrados, em diligências imediatamente posteriores, vários itens oriundos do mesmo fato criminoso na residência do acusado.

Tem-se, portanto, que as circunstâncias narradas indicam que ocorreu, in casu, a figura conhecida pela doutrina como flagrante presumido ou ficto, instituto previsto no Código de Processo Penal em seu artigo 302, inciso IV.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Precedentes:

STJ, HC 218.017/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 23/11/2011.

STJ,HC 386.410/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017.

 

Ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

  1. “O flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal” (HC n. 386.410/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017).
  2. In casu, o ora paciente foi abordado por policiais no dia seguinte ao fato delituoso, ocasião em que ele e um de seus comparsas – um adolescente – trafegavam em via pública portando diversos dos itens objetos do roubo cometido, tendo sido encontrados, em diligências imediatamente posteriores, vários itens oriundos do mesmo fato criminoso na residência do paciente, circunstâncias que demonstram a ocorrência do chamado flagrante presumido.
  3. Ademais, “a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar” (HC n. 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).
  4. “Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória” (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
  5. Na hipótese, o decreto prisional apresenta indícios suficientes de autoria, em especial a apreensão dos itens subtraídos na posse dos detidos, o reconhecimento dos autuados pelas vítimas, bem como a confissão do próprio agente perante a autoridade policial e a confirmação, pelos adolescentes que concorreram com o réu para a prática do delito, de que o ora paciente participou do ato criminoso.
  6. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .
  7. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta, reveladora da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, contando com participação de dois adolescentes, mediante emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas. Dessarte, evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
  8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
  9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e essa indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
  10. Ordem denegada

STJ, HC 433488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há flagrante presumido quando o agente é abordado por policiais no dia seguinte ao fato delituoso. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-flagrante-presumido-quando-o-agente-e-abordado-por-policiais-no-dia-seguinte-ao-fato-delituoso/>. Acesso em: 21/10/2026.