Há fundada suspeita para a abordagem policial quando o indivíduo passa em alta velocidade em frente a guarnição policial com placa de outro Estado da Federação. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. STJ. AgRg no HC n. 761.601/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/9/2022. Decisão unânime. |
OBS.: quanto a existência de fundada suspeita para a busca pessoal, importante consignar os recentes julgados do STJ:
A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas (STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023);
Recebimento de denúncia de tráfico de drogas com características específicas dos agentes, confirmadas na diligência, permitem a busca pessoal (STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024);
A mera mudança de direção do suspeito ao avistar a viatura policial não caracteriza fundada suspeita (STJ, AgRg no HC n. 804482/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 28/08/2023)
Desobedecer à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária e evadir constitui a fundada suspeita necessária para a busca pessoal e veicular (STJ. AgRg no RHC n. 175.545/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/5/2023).
A conduta de mudar de forma abrupta a direção de sua caminhada ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal no suspeito ante a inexistência de elemento concreto que justificasse a abordagem (STJ. AgRg no HC n. 810.971/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/6/2023).
Por sua vez, o STF tem decidido que:
É lícita a busca pessoal baseada em denúncia anônima, nervosismo do agente e mudança de direção ao avistar os policiais (STF, ARE n. 1493264/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, 1ªTurma, julgado em 1/7/2024);
Tentativa de dispensar sacola legitima a busca pessoal (STF, ARE 1500055/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/77/2024);
A busca pessoal é lícita quando baseada em denúncias anônimas com informações precisas acerca do envolvimento do indivíduo em prática delituosa (STF, HC 241436/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 22/5/2024, DJe de 23/5/2024);
É legítima a prisão em flagrante de acusado flagrado com substâncias entorpecentes após busca pessoal e veicular motivada pelo comportamento evasivo ao se apressar para ingressar em automóvel estacionado (STF. HC 244768 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 02/09/2024)
Fato
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando em dado momento visualizaram o indivíduo “L” conduzindo em alta velocidade o veículo Renault Logan, com placa de outro Estado da Federação, sendo o banco de passageiro ocupado por “C”, enquanto “B” estava deitada no banco traseiro. Diante da conduta suspeita os policiais declinaram pela abordagem.
Realizada a busca pessoal, os policiais localizaram no bolso da blusa de “B”, que trazia consigo, dois invólucros plásticos contendo maconha. Já com o denunciado “C”, no bolso de sua calça, foi localizado o importe de R$ 1.327,00 (um mil, trezentos e vinte e sete reais), em espécie.
Em busca no interior do veículo localizou-se, mais precisamente no interior de uma bolsa feminina de propriedade de “B” situada no banco traseiro, um tijolo de maconha.
Informalmente indagados, “C” admitiu que se deslocou para a comunidade denominada “A” para aquisição do entorpecente, a ser transportado e comercializado na Cidade de Tatuí. “L” admitiu informalmente exercer a função de motorista e que trouxe “C” para aquisição do entorpecente, a ser comercializado na cidade de Tatuí. Já “B” declarou que “C” saiu do veículo com a sua bolsa e, ao retornar, lhe entregou as porções do entorpecente. Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos ao distrito policial.
Decisão
A 5ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Revisão Criminal.
Fundamentos
Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
Com efeito, conforme bem ressaltou o Tribunal a quo, houve fundada suspeita apta a autorizar as buscas pessoal e veicular (art. 240, § 2º, CPP), que culminaram na localização dos entorpecentes traficados pelo acusado (um tijolo e dois invólucros de maconha, pesando 491 gramas), especialmente porque o veículo onde estava o paciente, possuindo placa de outro Estado da Federação, trafegava em alta velocidade em frente à guarnição policial.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
(…)
h) colher qualquer elemento de convicção.
2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Assim, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, notadamente nos autos de condenação mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
(AgRg no HC n. 761.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) |
