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Há fundadas razões para busca pessoal e domiciliar quando após receber a denúncia anônima acerca da existência de drogas no interior do veículo a polícia realiza campana no local para aguardar quem buscaria o veículo e logra êxito em encontrar 855kg de maconha em tijolos. Ademais, a droga foi apreendida em veículo objeto de furto ocorrido no Estado de Santa Catarina.

STJ. AgRg no HC n. 834.588/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/8/2023. Decisão unânime.

OBS.: o presente acórdão foi objeto de habeas corpus no STF, porém a Suprema Corte manteve a decisão do STJ.

Fato

Denúncia anônima indicava que os acusados guardavam o entorpecente no interior de um veículo de cor branca, modelo Toyota/SW4, com informação da placa do veículo, para  transportar a droga aos municípios de Andradina/SP, Presidente Prudente/SP e Sorocaba/SP. Após a notícia, policiais civis se dirigiram para o local e se posicionaram estrategicamente com viaturas descaracterizadas, observando as imediações. Logo chegou o acusado “C” conduzindo um veículo Ford/Ecosport, e “F”, em um veículo GM/Captiva, e estacionaram em frente ao imóvel, em cuja garagem estava estacionado o veículo Toyota/SW4.

Os acusados foram abordados e cientificados da informação, ocasião em que “F” se mostrou nervoso e hesitante, não sabendo declinar a procedência do automóvel. Nesse contexto, os policiais solicitaram que os acusados procedessem à abertura do veículo, sendo que, prontamente, os agentes constaram forte odor de maconha provindo de seu interior, bem como que nele havia apenas os bancos dianteiros e estava carregado de ‘tijolos’ de maconha [855kg].

Além disso, apurou-se que o veículo era produto de furto, ocorrido no dia 07 de julho de 2022, no Estado de Santa Catarina.

Decisão

A 5ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015)

As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis, a partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do imóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem o buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto.

Precedentes:

STJ. AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021;

STJ. RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021);

STJ. AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023;

STJ. AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DOS POLICIAIS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAIS DE UM CRIME. VIOLAÇÃO DE VÁRIOS BENS JURÍDICOS. ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015) 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais civis, a partir de denúncias anônimas, montaram campana no endereço do imóvel onde estava estacionado o veículo receptado e aguardaram quem o buscaria, só aí procedendo à abordagem, razão pela qual não há flagrante ilegalidade quanto a este ponto.
  3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  4. O Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da causa de diminuição pela dedicação à atividade criminosa, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendida em poder do paciente.

Conquanto esse fundamento, por si só, não seja suficiente para o afastamento da minorante, como já decidiu esta Corte, destaco que a condenação concomitante pelo crime de receptação evidencia, de igual forma, a dedicação à atividade criminosa, haja vista que, num mesmo contexto criminoso, vários bens jurídicos foram atingidos, o que evidencia destemor do paciente pela lei penal, revelando-se inviável a incidência do benefício em seu favor.

  1. Mantidas as penas nos patamares originalmente estabelecidos, inviável se falar em abrandamento do regime inicial prisional, corretamente fixado no fechado com base na vultosa quantidade de drogas apreendidas (855kg de maconha), tampouco em substituição por penas restritivas de direito.
  2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 834.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há fundadas razões para busca pessoal e domiciliar quando após receber a denúncia anônima acerca da existência de drogas no interior do veículo a polícia realiza campana no local para aguardar quem buscaria o veículo e logra êxito em encontrar droga dentro de veículo furtado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-fundadas-razoes-para-busca-pessoal-e-domiciliar-quando-apos-receber-a-denuncia-anonima-acerca-da-existencia-de-drogas-no-interior-do-veiculo-a-policia-realiza-campana-no-local-para-aguardar-quem-bu/>. Acesso em: 20/10/2026.