É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando o acusado é encontrado postado em local já conhecido por ser ponto de venda de drogas e, ao notar a aproximação da viatura, mostra-se nervoso e dispensa a droga que trazia consigo. STJ. AgRg no HC n. 664.836/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/6/2021. Decisão unânime. |
Fato
O acusado estava postado em local já conhecido por ser ponto de venda de drogas e, tão logo notou a aproximação da viatura, mostrou-se nervoso e, percebendo que seria abordado, correu e dispensou a droga que trazia consigo. Recuperada a sacola, foram localizados em seu interior 54 porções de cocaína, totalizando 69,50 gramas. Após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. E, por fim, indagado pelos agentes estatais, o acusado teria confessado que estava realizando o tráfico no local.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que não conheceu do mandamus, contudo, de ofício, concedeu a ordem para fixar a pena definitiva do paciente em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.
Fundamentos
Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio
O Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).
A versão do réu em juízo foi devidamente afastada na origem, sendo consignado pelas instâncias ordinárias que os policias visualizaram, de maneira clara e precisa, o réu jogando uma sacola durante sua fuga da abordagem policial para o interior da residência. Recuperada a sacola, foram localizados em seu interior 54 porções de cocaína, totalizando 69,50 gramas. Após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas. E, por fim, indagado pelos agentes estatais, o paciente teria confessado que estava realizando o tráfico no local.
Diante desses elementos, vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais.
Por conseguinte, diante fatos anteriores à entrada dos policiais no local, não há falar em nulidade do feito por violação de domicílio.
Precedentes no mesmo sentido:
RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015;
AgRg no HC 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020;
RHC 101.866/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 27/2/2019;
AgRg no REsp 1751873/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no HC n. 664.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) |
