Não há que se falar em prova ilícita decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial quando esta é precedida de denúncia anônima e campana policial em que os agentes flagram a venda de entorpecentes por pessoa que sai de dentro do imóvel, ainda que seja terceiro e não o próprio acusado que se encontrava no interior do imóvel. STJ. AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/5/2023. Decisão unânime. |
Fato
Após inúmeras denúncias de que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência, oportunidade em que o acusado “A” entregou um pacote aos usuários “V” e “J”, ambos passageiros do veículo e, logo após, o acusado retornou ao domicílio.
Ato contínuo, os agentes da lei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no interior do pacote. No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do acusado “A”, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o acusado “M”.
No local foram apreendidos: “I) 22 (vinte e duas) porções de maconha, apresentando a massa bruta de15.190,8 g (quinze mil cento e noventa gramas e oito decigramas); II) 3 (três) porções de maconha, apresentando amassa bruta de 712,7 g (setecentos e doze gramas e sete decigramas); III) 1 (uma) porção de cocaína, apresentando a massa bruta de 60,5 g (sessenta gramas e cinco decigramas); IV) 2 (duas) porções de cocaína, apresentando a massa bruta de 2,2 g (dois gramas e dois decigramas); V) 990 (novecentos e noventa) comprimidos de ecstasy, apresentando a massa bruta de 356,4g (trezentos e cinquenta e seis gramas e quatro decigramas); VI)6 (seis) tubos de lança perfume1 , para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, também foram apreendidos dois celulares, duas balanças de precisão, um rolo de papel filme, uma faca de lâmina com resquícios de droga e um caderno com anotações.
Decisão
A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão que não negou provimento ao recurso especial por ele formulado.
Fundamentos
Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da prévia investigação, fundada em diversas denúncias anônimas, campana no local, bem como do flagrante do tráfico.
Conforme o entendimento do STJ, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.
No caso, consoante o quadro fático narrado pelo Tribuna de Justiça do Estado de Santa Catarina, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova.
Precedentes:
STJ. AgRg no HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023;
STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 60,5 G; 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 2,2 G; 990 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 356,4 G; 6 TUBOS DE LANÇA-PERFUME; APETRECHOS: DOIS CELULARES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM ROLO DE PAPEL FILME, UMA FACA DE LÂMINA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º E § 2º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, SUPORTE EM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA NO LOCAL, FLAGRANTE DO TRÁFICO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022).
(AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) |
