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Atesta-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do agente, sobretudo em razão de monitoramento prévio do local, nos 2 meses anteriores, e da realização de campana pelos policiais, no dia dos fatos, sendo o segundo agente abordado, na posse de drogas quando deixava a residência do primeiro agente.

STJ AgRg no HC 822952/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 2/7/2024.

Fato

A equipe policial monitorava o acusado há cerca de dois meses, uma vez que receberam denúncias dando conta de que ele traficava drogas. No dia dos fatos, estavam em campana em frente à residência do primeiro agente quando presenciaram o falecido segundo agente entrar no prédio, informando ao porteiro que iria falar com o acusado.

Posteriormente, quando o segundo agente deixou o prédio e entrava no Uber, abordaram-no e encontraram, em sua cueca, duas porções de cocaína, que este admitiu ter comprado do acusado. Abordaram, ainda, o motorista do carro de transporte por aplicativo, que esclareceu que já havia levado o segundo agente à residência do primeiro agente outras vezes, bem como em alguns outros lugares, sempre para adquirir drogas.

Diante desse cenário, os policiais se identificaram na portaria do edifício e solicitaram a presença do síndico, sendo que, ao se aproximarem do apartamento do recorrente, bateram na porta e se identificaram, não sendo atendidos, momento em que ouviram barulhos de portas e janelas. Nesse tear, entraram no mencionado apartamento, o qual se encontrava vazio, com a janela do quarto aberta, encontrando uma escada encostada no muro de acesso à garagem. Ato contínuo, a equipe policial se deslocou ao estacionamento do prédio e constatou que a cerca elétrica estava danificada, tendo o acusado empreendido fuga por um terreno baldio, não sendo mais localizado.

Na residência, encontraram seis invólucros de cocaína no interior do sofá, embaladas similarmente às porções apreendidas com o segundo agente, além de uma porção grande, com cerca de 100g, ainda não fragmentada, trinta e cinco comprimidos de ecstasy e algumas embalagens vazias.

Decisão

A 6ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso domiciliar no contexto fático.

Fundamentos

Conforme a jurisprudência do STJ, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

1oProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

No caso em questão, atesta-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do acusado, sobretudo em razão de monitoramento prévio do local, nos 2 meses anteriores, e da realização de campana pelos policiais, no dia dos fatos, sendo o segundo agente abordado, na posse de drogas quando deixava a residência do primeiro agente, seguindo-se o ingresso dos militares no imóvel e a apreensão de 110g de cocaína e 35 comprimidos de ecstasy.

Voto- vista:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. (STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016.)

A falta de justificativas e evidências sólidas para a ação dos agentes públicos na identificação de situações suspeitas de tráfico de drogas pode comprometer o direito à privacidade e à inviolabilidade domiciliar. No entanto, isso não significa que o domicílio deve ser visto como um abrigo para criminosos. O ingresso em uma residência só deve ser permitido em situações emergenciais consubstanciadora que comprovem flagrante delito, não sendo suficiente o simples aguardo de um mandado judicial. (STJ, Resp. 1.574.681/RS¸ relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).

As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. (STJ, HC n. 598051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma)

Diante disso, não se atesta violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, na hipótese, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.

Art. 5º, XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Precedentes:

STJ, AgRg no HC n. 870.320/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.

STJ, AgRg no RHC n. 183.392/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.

STJ, AgRg no REsp n. 2.065.614/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências.
  2. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da ausência de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada nova dosimetria.
  3. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

STJ AgRg no HC 822952/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 2/7/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há razões justificáveis para o ingresso na residência quando há monitoramento do local durante dois meses e um indivíduo foi encontrado com drogas ao deixar a residência monitorada. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-razoes-justificaveis-para-o-ingresso-na-residencia-quando-ha-monitoramento-do-local-durante-dois-meses-e-um-individuo-foi-encontrado-com-drogas-ao-deixar-a-residencia-monitorada/>. Acesso em: 20/10/2026.