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Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas.

STJ, AgRg no HC 608468/MG, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2023.

 

Fato

O motorista de um caminhão foi abordado por um veículo vermelho com 4 indivíduos, que assumiram a direção do veículo, colocando o motorista dentro do carro, vindo a libertá-lo horas depois. Os policiais, após diligências ininterruptas conseguiram prender o agente em flagrante, o qual estava de posse do veículo utilizado no roubo, com placa clonada, uma réplica de arma de fogo, um aparelho bloqueador de sinal, as roupas utilizadas no roubo e parte da carga.

Decisão

A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência do flagrante no contexto narrado.

 Fundamentos

Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas.

No caso em tela, o agente foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado. Diante desse quadro fático, é possível reconhecer o flagrante impróprio, situação em que o agente é surpreendido em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

O STJ tem entendimento reiterado segundo o qual a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar.

Para a privação do direito de liberdade, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 321. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.

A prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).

Art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 93, IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No caso em tela, foi identificada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. O acusado, juntamente com outros 3 indivíduos ainda não identificados, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima, subtraiu o caminhão que transportava uma carga de produtos alimentícios avaliada em aproximadamente R$ 16.000,00. Na sequência, trocou a placa de identificação do veículo, com o objetivo de ocultar o bem. Além disso, no momento do flagrante, o agente estava na posse de outro veículo que sabia ser produto do crime.

Precedentes:

STJ, HC 425.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 14/3/2018.

STJ, RHC 98.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 3/10/2018.

STJ, HC 433.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/4/2018.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que “ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado” (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
  3. Além disso, esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar.
  4. Constitui indevida inovação recursal a alegação, somente em sede de agravo regimental, de ilegalidade do flagrante pela ausência de realização da audiência de custódia e pela falta de requerimento do Ministério Público em relação à prisão preventiva, não apontada na inicial do habeas corpus.
  5. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpusou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
  7. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato, pois o réu, juntamente com outros 3 indivíduos ainda não identificados, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima, subtraiu o caminhão que transportava uma carga de produtos alimentícios avaliada em aproximadamente R$ 16.000,00. Na sequência, trocou a placa de identificação do veículo, com o objetivo de ocultar o bem. Além disso, no momento do flagrante, o paciente estava na posse de outro veículo que sabia ser produto do crime.
  8. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
  10. Agravo regimental improvido.

STJ, AgRg no HC 608468/MG, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há situação de flagrante delito quando o autor do crime é preso mais de 24 horas após o crime, desde que tenha ocorrido perseguição ininterrupta e tenha se iniciado logo após a prática da infração penal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-situacao-de-flagrante-delito-quando-o-autor-do-crime-e-preso-mais-de-24-horas-apos-o-crime-desde-que-tenha-ocorrido-perseguicao-ininterrupta-e-tenha-se-iniciado-logo-apos-a-pratica-da-infracao-pen/>. Acesso em: 20/10/2026.