Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. STJ, AgRg no HC 608468/MG, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2023. |
Fato
O motorista de um caminhão foi abordado por um veículo vermelho com 4 indivíduos, que assumiram a direção do veículo, colocando o motorista dentro do carro, vindo a libertá-lo horas depois. Os policiais, após diligências ininterruptas conseguiram prender o agente em flagrante, o qual estava de posse do veículo utilizado no roubo, com placa clonada, uma réplica de arma de fogo, um aparelho bloqueador de sinal, as roupas utilizadas no roubo e parte da carga.
Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência do flagrante no contexto narrado.
Fundamentos
Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas.
No caso em tela, o agente foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado. Diante desse quadro fático, é possível reconhecer o flagrante impróprio, situação em que o agente é surpreendido em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.
O STJ tem entendimento reiterado segundo o qual a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar.
Para a privação do direito de liberdade, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 321. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
A prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
Art. 5º, LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 93, IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
No caso em tela, foi identificada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. O acusado, juntamente com outros 3 indivíduos ainda não identificados, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade da vítima, subtraiu o caminhão que transportava uma carga de produtos alimentícios avaliada em aproximadamente R$ 16.000,00. Na sequência, trocou a placa de identificação do veículo, com o objetivo de ocultar o bem. Além disso, no momento do flagrante, o agente estava na posse de outro veículo que sabia ser produto do crime.
Precedentes:
STJ, HC 425.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 14/3/2018.
STJ, RHC 98.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 3/10/2018.
STJ, HC 433.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/4/2018.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
STJ, AgRg no HC 608468/MG, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2023. |
