Para a propositura da ação de habeas data, é indispensável a comprovação de que houve a recusa no acesso às informações por parte da autoridade administrativa ou o decurso de mais de dez dias sem uma decisão. A falta dessa prova pré-constituída caracteriza a ausência de interesse de agir, levando à extinção do processo sem análise do mérito. STJ. Primeira Seção. AgInt nos EDcl no HD 388/RJ. Rel. Min. Og Fernandes. j: 14/10/2020. |
Fatos
Um anistiado político militar, que teve sua condição reconhecida em 2003, foi notificado de que sua anistia seria revisada pela Comissão de Anistia. Para comprovar a natureza política de sua exclusão da Força Aérea, ele alegou necessitar de documentos sigilosos que estariam nos arquivos do serviço de inteligência do Comando da Aeronáutica. O impetrante afirmou que, embora tenha recebido seu histórico militar, não teve acesso a esses dados sigilosos e, por isso, ajuizou um habeas data.
Decisão
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a ação de habeas data não poderia ser conhecida, pois o impetrante não apresentou prova da recusa administrativa em fornecer os documentos solicitados.
Fundamentação
A Primeira Seção do STJ fundamentou sua decisão na Lei n. 9.507/1997, que regulamenta o habeas data. Conforme a lei, a petição inicial deve ser obrigatoriamente instruída com a prova de que houve uma recusa formal ao pedido de acesso às informações ou que se passaram mais de dez dias sem qualquer decisão por parte da autoridade.
No caso, o impetrante apenas afirmou que os dados não foram fornecidos junto com seu histórico militar, mas não apresentou nenhum documento que comprovasse a negativa do Comando da Aeronáutica.
A ausência dessa prova caracteriza a falta de interesse de agir, uma condição essencial para o prosseguimento de qualquer ação judicial. O entendimento é pacífico nos Tribunais Superiores, que exigem a demonstração clara da resistência da administração em fornecer os dados para que o habeas data seja admitido.
Lei n. 9.507/1997 (Lei do Habeas Data):
Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que a instruírem serão reproduzidos por cópia. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
Precedentes
STJ, EDcl no HD 347/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/10/2019, publicado em 28/10/2019: Não cabe habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
STF, AgRg no HD 87/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2009, publicado em 05/02/2010: A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações caracteriza falta de interesse de agir na impetração.
STJ, HD 210/MA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09/02/2011, publicado em 18/02/2011: É necessário que não reste demonstrada de plano a justificativa para a recusa da autoridade em corrigir os dados.
STF, HD 108 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2019, publicado em 20/11/2019: A ausência de comprovação de recusa em fornecer ou retificar informações caracteriza falta de interesse processual.
Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. 1. A Lei n . 9.507/1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 8º, parágrafo único, I, que a petição inicial deve ser instruída com prova “da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão”. 2 . Na hipótese, embora o impetrante afirme o não fornecimento, pelo Comando da Aeronáutica, dos dados capazes de provar a motivação política de sua anterior exclusão dos quadros da Força Aérea, não comprova essa recusa ao ajuizar a ação. 3. Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações caracteriza falta de interesse de agir. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no HD: 388 RJ 2020/0014791-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) |
