O juiz possui discricionariedade para escolher entre a aplicação da pena de detenção ou de multa no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), desde que a decisão seja fundamentada, não havendo um direito do réu à sanção mais branda. Contudo, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por ser uma norma de natureza mista (processual e penal material), deve ser aplicado retroativamente, sendo possível sua oferta mesmo em processos que já se encontram em fase de recurso, desde que não transitados em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 2.052.237/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025 – informativo 861. |
Fatos
Uma mulher foi condenada em primeira instância pelos crimes de injúria qualificada e ameaça, recebendo penas de 1 ano de reclusão e 1 mês de detenção, respectivamente, que foram substituídas por duas medidas restritivas de direitos. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação. Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração, solicitando que o processo fosse devolvido para que o Ministério Público avaliasse a possibilidade de oferecer um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O tribunal estadual rejeitou o pedido, argumentando que o momento processual para a oferta do ANPP já havia passado.
Decisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de detenção para o crime de ameaça, mas determinou o retorno do processo para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecer o ANPP à recorrente.
Fundamentação
1. Crime de Ameaça (Art. 147 do CP)
A Sexta Turma do STJ reiterou que o artigo 147 do Código Penal prevê penas alternativas para o crime de ameaça: detenção de um a seis meses ou multa. A conjunção “ou” confere ao magistrado a discricionariedade para, de forma fundamentada, escolher a sanção que considera mais adequada ao caso concreto. Não há uma hierarquia entre as penas nem um direito subjetivo do réu à aplicação da multa por ser, em tese, mais branda.
No caso analisado, as instâncias ordinárias justificaram a escolha pela pena de detenção com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, visando à reprovação e prevenção do delito, não havendo, portanto, ilegalidade ou arbitrariedade na decisão.
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
2. Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A do CPP)
O colegiado entendeu que a decisão do tribunal de origem, ao negar a análise do ANPP por preclusão, contrariou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ (Tema 1.098). Ficou estabelecido que o ANPP é uma norma de caráter híbrido (processual e penal material) e, por ser mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar processos em andamento.
Dessa forma, não há impedimento para que a aplicabilidade do acordo seja avaliada mesmo após a sentença condenatória, em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Assim, o processo deve retornar à origem para que o Ministério Público se manifeste sobre o cabimento do acordo no caso concreto.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º O disposto no caputdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Precedentes
STJ, Tema 1.098. É possível a oferta de Acordo de Não Persecução Penal em processos penais em andamento, mesmo que já recebida a denúncia, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado.
STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/12/2015, publicado em 09/12/2015. A escolha entre as penas alternativas (privativa de liberdade ou restritiva de direitos) insere-se na discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades do caso, sendo revisável apenas em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.
Ementa Oficial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: “1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015. (REsp n. 2.052.237/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) |
