A Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher da violência doméstica e familiar, não sendo aplicável a homens, ainda que em um relacionamento homoafetivo. A proteção da lei se estende a mulheres transexuais ou a pessoas que se identificam com o gênero feminino e demonstram vulnerabilidade em razão do gênero, o que não se verificou no caso concreto, tornando ilegal a decretação de medidas protetivas de urgência contra o suposto agressor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 931.319/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 13/08/2025. p: 18/08/2025. Sobre a aplicação da LMP à transexual: A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica (STJ, REsp n. 1.977.124/SP) |
Fatos
Em um relacionamento homoafetivo entre dois homens, um deles, “J”, representou contra o outro, “V” pela suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição. Em decorrência, foram decretadas medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha em favor de “J”.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, determinando o seu afastamento, por entender que a vítima é do sexo masculino.
1. Inaplicabilidade da Lei Maria da Penha a vítimas do sexo masculino
A 5ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tem como objetivo proteger a mulher da violência doméstica e familiar, seja ela biológica ou aquela que se identifica com o gênero feminino (mulher transexual). A aplicação da lei a homens não é possível, pois o sujeito passivo da violência doméstica, conforme a expressa previsão legal, é a pessoa do sexo feminino em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência na relação.
O colegiado destacou que a proteção especial da lei se justifica pela desigualdade de gênero, que historicamente coloca a mulher em posição de vulnerabilidade. Embora a proteção não se restrinja à condição biológica, é necessário que a vítima se identifique como mulher ou demonstre uma situação de vulnerabilidade específica de gênero em relação ao agressor. No caso analisado, por se tratar de uma vítima do sexo masculino em um relacionamento com outro homem, não foi identificada a vulnerabilidade baseada em gênero que a lei busca proteger, afastando, assim, sua incidência. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares
A decisão ressalvou que, embora as medidas protetivas da Lei Maria da Penha sejam inaplicáveis ao caso, o juiz de primeira instância pode, se entender necessário, impor outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP). Foi mencionado que existe uma ação penal em curso para apurar o crime de difamação e, nesse contexto, o juiz pode aplicar medidas para impedir a continuidade de práticas difamatórias, com base nos seguintes dispositivos:
2. Arquivamento do crime de perseguição
A decisão também informou que a representação pelo crime de perseguição (stalking) foi arquivada na primeira instância. O fundamento foi que as condutas atribuídas ao acusado, como o envio de mensagens em aplicativos de acesso público sem destinação específica, não configuraram o referido delito.
CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Precedentes
STJ, AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 22/11/2022, publicado em 28/11/2022: O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher; o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
STJ, REsp n. 1.977.124/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022, publicado em 22/04/2022: A aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe ao critério biológico, estendendo-se a mulheres transexuais, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto.
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
(AgRg no HC n. 931.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) |
