Incide na conduta do art. 163, do CPM, o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel. O fato de a Unidade Militar não dispor de local salubre para o cumprimento da convalescença era secundário. Em respeito à hierarquia e à disciplina, mesmo que adoentado, diante da ordem recebida, deveria o policial ter, ao menos, para lá se dirigido a fim de conversar com o Oficial, mesmo que dali fosse para o Hospital da Polícia Militar para o atendimento clínico. TJM/SP, APL n. 007496/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 05/07/2018. Decisão unânime. |
Fatos
No dia 30 de outubro de 2016, por volta das 6 horas, no 38º BPM/M, o Sd PM “H” recusou obediência à ordem do superior, 2º Ten PM “T”, relativamente a dever imposto em lei, regulamento e instrução. No dia anterior ao fato o denunciado enviou uma mensagem, via aplicativo “WhatsApp”, ao Cb PM “C” informando que estava com dor de garganta e febre, motivo pelo qual pegaria atestado de convalescença. Já na data e horário do fato, o Cb PM “C” informou ao Oficial CFP, 2º Ten PM “T”, que o denunciado estava atrasado para o serviço.
O Tenente determinou ao Cabo que contatasse o denunciado para que ele se explicasse em relação ao atraso. O Cabo fez o contato, via “WhatsApp”, e o denunciado respondeu pelo aplicativo que estava em convalescença médica. Então, o Tenente determinou que o Cabo fizesse novo contato com o denunciado e dissesse que ele estava ordenando que o denunciado cumprisse a convalescença no Quartel. O Cabo transmitiu a ordem do Tenente, via “WhatsApp”. No entanto, o denunciado recusou-se a cumpri-la.
Decisão
Os juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, acordaram em negar provimento ao Apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator.
Fundamentos
A Câmara entendeu que restou configurada a conduta criminosa e que por pior que fosse o estado de saúde do Recorrente – até porque obteve o período de dois dias de convalescença – certo é que seu dever era cumprir a ordem do Tenente e ir até o Quartel. Como já havia falseado a verdade, no entendimento do acusado não havia como ir, pois, naquele horário, ainda não dispunha do Atestado em mãos para apresentar ao Comandante.
Não estivesse o acusado adoentado, no entanto, teve o intuito claro de ludibriar os superiores hierárquicos, descumprindo, em consequência, a ordem emanada pelo Tenente PM. Mesmo que não habitual, a ordem emanada pelo Oficial era legal. Houve vontade livre e consciente de praticar a conduta omissiva, restando lesada a disciplina.
O fato de a Unidade Militar não dispor de local salubre para o cumprimento da convalescença era secundário. Em respeito à hierarquia e à disciplina, mesmo que adoentado, diante da ordem recebida, deveria o policial ter, ao menos, para lá se dirigido a fim de conversar com o Oficial, mesmo que dali fosse para o Hospital da Polícia Militar para o atendimento clínico. Nem era hipótese de cumprimento imediato da convalescença no Quartel uma vez que o acusado nem havia, ainda, obtido tal parecer médico.
Ementa Oficial POLICIAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ORDEM LEGAL DE SUPERIOR NÃO CUMPRIDA. PROVIMENTO NEGADO. Incide na conduta do art. 163, do CPM, o policial militar que, alegando encontrar-se em convalescença médica, não atende à ordem emanada pelo superior para cumprimento da convalescença no Quartel. Comprovação de que o policial, apesar de adoentando, ainda não havia passado por atendimento médico. Disciplina e hierarquia atingidas. Crime contra a autoridade e a disciplina militares. Condenação mantida. Pena mínima. Decisão unânime. TJM/SP, APL n. 007496/2018, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 05/07/2018. Decisão unânime. |
