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Incide no crime de recusa de obediência, a Soldado PM que recusa obediência à ordem do superior de se dirigir à sala da administração onde receberia determinações relativas ao serviço. A mera presença de um transtorno de personalidade não implica inimputabilidade automática.

TJM.SP, APL n. 0800530-95.2022.9.26.0040, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 14/09/2023.

Fatos

A acusada recusou-se a obedecer as ordens do 2º Sgt PM “M” e do Subten PM “E” de se dirigir à sala da administração onde passaria à acusada determinações relativas ao serviço. Enquanto conversavam, a ré olhou para o superior e disse-lhe que “ele estava passando a mão no saco e que isso era nojento”; em seguida, retirou-se sem nada mais dizer.

A vítima então pediu à Sd PM “A”, que vira tudo isso, que fosse atrás da ré e lhe dissesse para voltar e conversar com a vítima. A Sd “A” dirigiu-se à sala onde a ré estava, mas retornou informando que esta não viria, pois estava ligando para a Corregedoria da PMESP com o propósito de “denunciar todos”. A vítima então pediu que a Sd “A” voltasse ao local e mais uma vez determinasse à ré que se dirigisse à administração da 5ª Cia, para que conversassem.

A Sd “A” retornou com a mesma resposta: a ré disse que não voltaria, pois estava em contato com a Corregedoria. A vítima então repassou a situação ao Subten PM “E”, que, por sua vez, pediu à Cap PM “L” que conversasse com a Sd “M”. A Cap PM “L” pediu à ré que a acompanhasse até sua sala. Enquanto tais fatos sucediam, a ora apelante voltou-se ao Subten “E” e disse-lhe que ele era “ridículo”, por duas vezes. Em seguida, entrou na sala da Cap “L”.

Essas ordens diziam respeito a deveres impostos pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.

Decisão

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Vencido o E. Juiz Enio Luiz Rossetto, que dava provimento. Além de desobedecer, a acusada insultou o Subten PM “E”, chamando-o de “ridículo” na frente de outros militares.

A soldado teria ainda acusado o 2º Sgt M” de “passar a mão no saco”, uma expressão considerada desrespeitosa, e se recusou a retornar à sala quando instruída por outro militar. Ela também teria ligado para a Corregedoria da Polícia Militar durante o ocorrido, mencionando que pretendia “denunciar todos”​.

Fundamentos do Relator (Desembargador Silvio Hiroshi Oyama)

  1. Imputabilidade: A defesa argumentou que a apelante apresentava transtornos psiquiátricos que comprometeriam sua capacidade de entender a ilicitude dos atos, pedindo sua absolvição ou uma medida de segurança. No entanto, o relator destacou que os laudos indiretos de perícia não concluíram que ela fosse inimputável, limitando-se a registrar a falta de elementos suficientes para decidir sobre sua sanidade. Já os laudos médicos internos da corporação, que incluíam avaliações diretas, indicaram que a acusada estava apta para o serviço, mesmo que com restrições.
  2. Conduta e Elemento Volitivo: O relator argumentou que a ré demonstrava capacidade de autocontrole e compreensão dos atos, como visto em sua decisão de ligar para a Corregedoria e denunciar seus superiores durante os eventos. Segundo o relator, isso indica uma compreensão clara das implicações de suas ações e reflete sua intenção deliberada, o que afasta a hipótese de inimputabilidade.
  3. Diagnóstico e Capacidade de Determinação: A mera presença de um transtorno de personalidade, segundo o relator, não implica inimputabilidade automática. Ele exemplificou que, mesmo em casos de psicopatia, a responsabilização criminal pode ocorrer se o indivíduo tiver capacidade de entender e se autodeterminar. Assim, o relator argumentou que, apesar de laudos diagnosticarem transtornos de personalidade, estes não impediram a acusada de compreender a ilicitude dos fatos e agir conforme esse entendimento.
  4. Corroboração das Provas Testemunhais: O relator mencionou que os relatos das vítimas e das testemunhas confirmavam os comportamentos desobedientes e desrespeitosos da acusada, consolidando a base para a condenação. Os testemunhos indicaram que ela mantinha um comportamento descompromissado e desrespeitoso com a hierarquia e a disciplina da corporação.
  5. Dosimetria da Pena: Ele concluiu que a pena aplicada foi estabelecida no mínimo legal, portanto, sem necessidade de modificação.

Ementa Oficial

POLICIAL MILITAR – Agente denunciada como incursa nos crimes previstos pelo art. 163, caput, CPM, e, por duas vezes, no art. 160 do mesmo diploma – Ré que se ausentou do país, deixando de comparecer ao serviço – Citação por edital – Ação penal julgada parcialmente procedente – Ré absolvida da imputação de ter, por duas vezes, infringido o art. 163, caput, do CPM, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM – Condenação, à maioria de votos, como incursa no art. 160 do CPM – APELAÇÃO CRIMINAL ofertada pela Defensoria Pública Estadual – A apelante não gozava da plenitude de suas faculdades mentais quando praticou as condutas imputadas – Há nos autos laudos médicos que atribuem transtornos de personalidade e psicose à recorrente – Perícia indireta que não pôde concluir se a apelante era ou não imputável – Cabível a absolvição imprópria da recorrente, impondo-se-lhe medida de segurança – Postula absolvição com fulcro no art. 439, alíneas “a”, “d” ou “e”, do CPPM – Apelo que não comporta provimento – O laudo de perícia indireta em nada esclarece quanto à imputabilidade da apelante, uma vez que o perito, face à carência de informações a subsidiar sua apreciação, optou pelo non liquet – Demais laudos concluíram pela aptidão da apelante ao serviço, pelo que se conclui que não era inimputável – Indícios aptos a demonstrar que gozava de capacidade de entender sua conduta e autodeterminar-se em vista de tal entendimento – Parecer médico próximo à data dos fatos que concluiu pela aptidão da apelante ao serviço – A mera existência de transtorno de personalidade não torna seu portador, ipso facto, inimputável – Pena que não comporta modificação, pois estabelecida no mínimo legal – APELO DESPROVIDO – Maioria.

TJM.SP, APL n. 0800530-95.2022.9.26.0040, 2ª Câmara,  rel. des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 14/09/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a Soldado PM que se recusa cumprir ordem do superior de se dirigir à sala da administração onde receberia determinações relativas ao serviço. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incide-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-a-soldado-pm-que-se-recusa-cumprir-ordem-do-superior-de-se-dirigir-a-sala-da-administracao-onde-receberia-determinacoes-relativas-ao-servico/>. Acesso em: 20/10/2026.