Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem. O cumprimento imediato e integral das ordens superiores é uma manifestação essencial da disciplina militar, sendo própria do militarismo. A hipótese não admite desclassificação para o crime de desobediência (Art. 301, CPM), pois o descumprimento foi em relação a uma ordem específica sobre serviço ativo, e não uma ordem genérica. TJM/SP, APL n. 007067/2015, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/07/2015. |
Fatos
Em 16 de novembro de 2013, o Major PM “G” determinou que o Capitão “F” comparecesse imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa. Após várias tentativas de contato, quando finalmente alcançado por telefone, o Capitão teria demonstrado sinais de embriaguez, recusando-se a obedecer a ordem e não comparecendo ao local determinado.
Mais tarde, por volta das 20h, o Major “G” deu uma nova ordem para que o Capitão se apresentasse na sede do CPAM-1. O Capitão “F”, porém, só compareceu às 22h10, cerca de duas horas depois, apresentando odor etílico e trajando roupas civis. Ele também recusou-se a fazer o exame de dosagem alcoólica solicitado no Hospital da Polícia Militar.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator. Vencido no tangente a desclassificação do delito de insubordinação para o de desobediência e à dosimetria da pena a seis meses de detenção, o E. Juiz Clovis Santinon.
Fundamentos
- Importância da Obediência e Disciplina Militar: o cumprimento imediato e integral das ordens superiores é uma manifestação essencial da disciplina militar, sendo própria do militarismo. A ordem militar deve ser acatada, pois a hierarquia e a disciplina são “vigas mestras da Instituição”.
- Caracterização do Crime de Recusa de Obediência: o crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, ficou configurado devido à especificidade da ordem dada, a qual era diretamente relacionada ao serviço e envolvia risco e necessidade de apoio imediato às tropas. Isso afastou a possibilidade de desclassificação para um delito mais brando, como o de desobediência, tipificado no artigo 301 do Código Penal Militar, pois o descumprimento foi em relação a uma ordem específica sobre serviço ativo, e não uma ordem genérica.
- Evidência do Descumprimento Intencional: o acusado, mesmo ciente da ordem recebida, não compareceu prontamente nem ao local da operação de reintegração de posse nem à sede do CPAM após a segunda ordem. Além disso, ele compareceu duas horas após a ordem, em trajes civis e sob suspeita de embriaguez, comportamento que contraria diretamente os deveres impostos pela função.
- Rejeição das Alegações de Falta de Clareza nas Ordens: foi refutada a argumentação de que as ordens dadas pelo Major PM “G” e pelo Major PM “T” poderiam ter sido ambíguas, concluindo que as instruções eram claras e inequívocas, especialmente considerando o contexto de urgência e o teor explícito das ordens transmitidas.
Ementa Oficial POLICIAL MILITAR. Policial Militar denunciado perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções do artigo 163, por duas vezes, na forma do artigo 80, ‘caput’, ambos do Código Penal Militar, por ter cometido o crime de recusa de obediência à ordem de superior sobre assunto e matéria de serviço. Sentença absolutória. Apelação do Ministério Público. Pedido de condenação, desclassificando o delito para o art. 301 do Código Penal Militar, por duas vezes, com fixação da pena em 3 meses de detenção. Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O acatamento imediato e integral de ordens superiores é a manifestação da disciplina, própria do militarismo. O Apelado não logrou êxito em justificar o descumprimento da ordem superior legalmente lhe determinada, sobre assunto relativo ao serviço ou a dever imposto por lei, regulamento ou instrução, devendo ser incurso nas penas do art. 163, do Código Penal Militar. Recurso Ministerial provido. Modificada a Sentença, com a condenação do Apelado. TJM/SP, APL n. 007067/2015, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/07/2015. |
