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Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. A embriaguez voluntária não elimina a culpabilidade.

STM, APL n. 7000636-53.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 17/06/2021.

Fatos

Em 18 de abril de 2017, na Vila Militar dos Sargentos e Subtenentes, o acusado, em estado de embriaguez, teria se aproximado dosentinela “F” no “Posto 01”. Chegou ao local em um estado alterado, gritando e proferindo ofensas.

O acusado, recusando-se a acatar as instruções do sentinela para se retirar, lançou uma pedra nas costas do militar em serviço, causando lesão corporal conforme atestado em laudo pericial.

Além do lançamento de pedras, ele proferiu palavras de baixo calão e ameaças, além de atirar pedras em direção às residências da Vila Militar e contra a guarnição de serviço.

Sobreveio sentença que condenou o acusado fixando a pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime incialmente aberto e com detração da pena pelo tempo de prisão provisória com o direito de apelar em liberdade.

Decisão

O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e, por maioria, deu provimento parcial ao Apelo defensivo para, mantendo a Sentença recorrida, reduzir a pena imposta ao civil para 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 158, caput, do Código Penal Militar, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do referido Código, com a observância das condições estabelecidas no art. 626 do CPPM, exceto a da alínea “a”, designando o Juízo de origem a competência para presidir a Audiência Admonitória, nos termos do art. 611 do CPPM, estabelecendo o regime prisional inicialmente aberto, em caso de cumprimento da pena, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Comum, e o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se os demais termos da Sentença, na forma do voto do Relator.

Fundamentos

  1. Do crime de violência contra militar de serviço (Art. 158, CPM): o ofendido incorpora as exigências impostas pelo tipo penal, figurando-se como sujeito passivo da violência, uma vez que além da qualidade de militar, e trajar o devido fardamento que o identificava como tal, no momento dos fatos estava na condição de Sentinela. O resultado da conduta desferida pelo acusado se amolda como ato de violência, enquadrando-se no tipo penal assinalado, pois acarretou a lesão devidamente identificada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual acusa ofensa à integridade física do Soldado “F” afirmando que o instrumento utilizado para tal fim, fora uma pedra, no que se impõe concluir pela materialidade e autoria do delito.

Violência contra militar de serviço

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena – reclusão, de três a oito anos.

  1. Materialidade e Autoria: Confirmou-se a materialidade e autoria do crime por meio de provas testemunhais e documentais que corroboram a lesão corporal contra a sentinela, causada pelo acusado ao arremessar uma pedra.
  2. Responsabilidade e Embriaguez: foi rejeitada a tese de que a embriaguez comprometeria o dolo necessário para caracterização do crime. A embriaguez voluntária não elimina a culpabilidade, já que a condição de embriaguez não impede a capacidade de ação do réu. O entendimento do Superior Tribunal Militar é de que a embriaguez não exclui dolo nem excludente de culpabilidade, pois o acusado assumiu o risco ao se embriagar e agir violentamente​.
  3. Redução da Pena e Aplicação da Minorante Inominada: Foi aplicada minorante inominada, justificando a redução da pena original de três anos para um ano de reclusão com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STM.
  4. Suspensão Condicional da Pena (Art. 88, II, “a”, CPM): A despeito da vedação legal, o Plenário do Superior Tribunal Militar tem flexibilizado a aplicação do art. 88 do CPM, por razões de Política Criminal e isonomia, considerando inexistente a hipótese de conversão em prisão, aplicável para os casos de militares, importando na concessão do sursis quando os agentes dos delitos estiverem na condição de civis.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

II – em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

 

Precedentes

STM, Embargos Infringentes nº 7000654- 45.2018.7.00.0000. Relator para o Acórdão: Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Relator: Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor: Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Julgamento: 14/2/2019. Publicação: 13/3/2019: nesse julgado, o STM reconheceu o dolo eventual na conduta daquele que comete o crime após se embriagar voluntariamente.

STM, Apelação nº 0000073-23.2012.7.11.0011. Relator para o Acórdão: Ministro MARCO ANTONIO DE FARIAS. Relatora: Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Revisor: Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Julgamento: 18/4/2017: A embriaguez, por si só, não tem o condão de suprimir o dolo necessário para a consumação do ilícito. O CPM adotou a teoria da actio libera in causa, pela qual não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato. Para a caracterização do delito de violência contra militar de serviço não há a obrigatoriedade de juntar aos autos a escala de serviço se, por meio de outras provas constantes dos autos, resta nítido que o agredido estava de serviço e que o agente infrator sabia dessa condição. Trata-se, portanto, de documento prescindível, cuja exigência recairia no fetichismo da prova. Decisão por maioria.

STM, Apelação nº 0000065-65.2012.7.03.0303-RS. Relator: Ministro Joseli Parente Camelo. Revisora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha: Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento da minorante inominada.

STM, Apelação nº 0000001-81.2014.7.04.0004. Relator: Ministro MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS. Revisor: Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. Julgamento: 23/6/2016. Publicação: 4/8/2016Aplica-se, no caso, o princípio da proporcionalidade como minorante inominada, no patamar de 2/3 (dois terços), reduzindo de 3 (três) para 1 (um) ano de reclusão a sanção cominada ao Acusado, tornando a pena definitiva nesse quantum, tendo em vista que o Réu não pretendeu ofender a posição que naquele momento o Ofendido ocupava.

STM. Apelação nº 0000052-03.2012.06.0006. Relator: Ministro Álvaro Luiz Pinto. Revisor: Ministro Olympio Pereira Da Silva Junior. Julgamento: 25/8/2015. Publicação: 2/9/2015: A conduta de Civil que, com violência afronta militar de serviço (sentinela), em quarto de hora, ofendendo tanto verbal, quanto fisicamente, não se configura em infração ao art. 299 do CPM, mas subsume-se ao delito previsto no art. 158 do CPM. A pena de 3 anos de reclusão (mínima prevista para o delito do art. 158 do CPM), no caso em voga, fere veementemente a proporcionalidade, bem como a finalidade da pena, motivo pelo qual entende-se como sendo necessária e adequada a adoção de uma ‘minorante inominada’, no patamar de 1/3 (um terço). Apelo provido por unanimidade.”

STM. Apelação nº 70005330-91.2020.7.00.0000. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. Revisor: Ministro José Coêlho Ferreira. Julgamento: 22/10/2020. Publicação: 9/11/2020: Todavia, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis, por questões de política criminal, bem como, em consequência, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por unanimidade.”

Ementa Oficial

APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PEDRADA NAS COSTAS DE SENTINELA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA E CULPÁVEL. CRIME APERFEIÇOADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE POR INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO MINORANTE INOMINADA PARA REDUÇÃO DA PENA. I. Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o Civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. II. A aptidão do agente para projetar a pedrada nas costas do Sentinela, com pontaria e força suficiente para produção de lesão, demonstra intransponível contradição para aferir a atipicidade (ausência de dolo), bem como de excludente de culpabilidade, ambas escudadas na tese de completa embriaguez que restou sem comprovação nos autos. III. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento de minorante inominada. IV. Apelo defensivo provido parcialmente, para minorar a reprimenda e conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Decisão majoritária.

STM, APL n. 7000636-53.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 17/06/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o civil que desfere pedrada nas costas de sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-na-pratica-do-delito-de-violencia-contra-militar-de-servico-art-158-caput-do-cpm-o-civil-que-desfere-pedrada-nas-costas-de-sentinela-de-servico-causando-lhe-lesoes-corporais-atestada-por/>. Acesso em: 21/10/2026.