O crime de abandono de posto é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. A acusada deixou na data dos fatos – e tinha essa prática como corriqueira – o quartel logo após a rendição para a equipe noturna, por acreditar que não teria mais missão a cumprir, mesmo antes do fim da escala. Comprovado o dolo de deixar o serviço antes do horário previsto em escala, por vontade própria, e injustificadamente, evidenciada a prática de crime. TJM/SP, APL n. 008241/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 06/10/2022. Decisão unânime. |
Fatos
No dia 30 de maio de 2021, uma soldado da Polícia Militar, designada como motorista de viatura no turno das 5h às 17h30min, deixou seu posto na base da Companhia do BPM/M, em São Paulo/SP, antes do horário previsto para término de sua escala. Por volta das 17h25min, o encarregado do serviço constatou sua ausência, encontrando seu parceiro já em trajes civis. Após busca inicial infrutífera no local, foi solicitado ao parceiro que contatasse a soldado. Ela retornou à base às 17h41min, admitindo ter saído sem autorização para buscar seu veículo no estacionamento. A atitude foi registrada por câmeras de segurança e apontada como habitual, ainda que sem anuência dos superiores.
Fundamentos
- Crime de abandono de posto (art. 195, CPM)
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O Tribunal destacou que o crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. Não é necessário que o abandono gere perigo concreto para caracterização do delito.
- Provas da conduta irregular Testemunhas confirmaram que a soldado deixou o posto antes do horário estabelecido em sua escala, sem autorização ou ciência de seus superiores, sendo flagrada já fora do local de serviço e em trajes civis. Imagens de câmeras de segurança registraram sua saída antes do término da escala. O encarregado do serviço confirmou que ela não tinha autorização para deixar o serviço.
- Reiteração do comportamento: A decisão destacou que o comportamento da soldado era recorrente e que já havia suspeitas sobre sua conduta. Relatos indicaram que a acusada costumava sair antes do término da escala, o que levou à sua monitorização específica no dia dos fatos.
- Irregularidades no procedimento de saída: Apesar da rendição pela equipe noturna, os policiais da escala intermediária deveriam permanecer no posto até o término da escala oficial. Não havia ordem ou autorização para que a acusada saísse do serviço antecipadamente, mesmo após a troca de turnos.
- Justificação insuficiente da acusada: A acusada alegou que saiu mais cedo para buscar seu veículo, mas reconheceu que não tinha autorização para tal. A justificativa de que agiu “no automático” foi considerada inaceitável pelo Tribunal.
- Impacto da conduta no serviço militar: O Tribunal enfatizou a necessidade de que policiais permaneçam em seus postos até o término do horário estipulado, garantindo a continuidade e segurança das operações. A presença do policial no posto até o fim da escala é fundamental para a proteção da comunidade e dos próprios agentes em casos de emergência.
Decisão
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação da soldado pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar. A pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, foi confirmada, com suspensão condicional da pena por 2 anos, sem condições especiais.
Ementa Oficial Policial militar. Apelação Criminal. Artigo 195 do CPM. Abandono de posto. A defesa apresenta tese no sentido de que a apelante não praticou crime, pois era corriqueiro deixar o serviço após a rendição, não havendo mais qualquer missão a ser cumprida. O abandono próximo ao término do serviço não gera perígo. Abandono evidenciado, diante da falta de autorização ou previsão para sair antes do fim da escala. Negado provimento ao apelo. 1. O crime de abandono de posto é formal e se consuma com o simples abandono do local de serviço. A apelante deixou na data dos fatos – e tinha essa prática como corriqueira – o quartel logo após a rendição para a equipe noturna, por acreditar que não teria mais missão a cumprir, mesmo antes do fim da escala. 2. A completa falta de previsão ou autorização de tal procedimento não endossa sua prâtica corriqueira pela apelante, que, inclusive, passou a ser monitorada, diante de boatos que assim agia, irregularmente. 3. Nenhum policial agia dessa forma, aguardava no quartel o término da escala. 4. Comprovado o dolo de deixar o serviço antes do horário previsto em escala, por vontade própria, e injustificadamente, evidenciada a prática de crime. 5. Dosimetria da pena privativa de liberdade mantida no mínimo legal. TJM/SP, APL n. 008241/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Enio Luiz Rossetto, j. 06/10/2022. |
