O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. TJM/MG, APL n. 0000603-59.2017.9.13.0001, Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho, j. 12/02/2019. |
Fatos
Consta nos autos que no dia 10/04/2017 o acusado, Sd BM “E”, exercia a função de sentinela no portão principal da Academia de Bombeiros Militar, quando, por volta da 8h20min, ao perceber a aproximação do veículo do Cad BM “L”, que pretendia sair do aquartelamento, levantou a cancela de liberação do portão, deixando-a em equilíbrio e entrou para dentro da guarita.
O Cad BM “L, percebendo que seria arriscado passar com o seu veículo sem a presença do sentinela, desceu do seu carro e interpelou o Sd BM “E”, perguntando se ele estava se escondendo, ocasião em que o apelante respondeu positivamente e indagou-lhe da seguinte forma: “Qual o problema?”.
Na sequência, o Cad BM “L solicitou ao Sd BM “E” que lhe entregasse o rádio comunicador e também sua arma, o que foi negado por duas vezes. Na presença do 3º Sgt “H” novamente solicitou a entrega do rádio e da arma. Somente após a solicitação do 3º Sgt “H”, comandante da guarda do quartel, é que houve a entrega da arma e do rádio comunicador.
Neste contexto o Sd BM “E”, passou a desrespeitar o Cad BM “L com as seguintes palavras: “Que você é moleque”, “que a sua turma era capitão e você não foi promovido porque é um moleque”, “que você só é homem aqui dentro, queria ver se era homem lá fora”.
Por estes fatos o Sd BM “E”, foi denunciado pelo cometimento do crime de desacato a superior, previsto no artigo 298, do CPM.
O Conselho Permanente de Justiça, por maioria de quatro votos a um, vencido o juiz togado, desclassificou o crime do art. 298 (desacato a superior) para o crime previsto no art. 160 (desrespeito a superior), ambos do CPM, condenando o réu a uma pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, no regime aberto, não concedendo o sursis, por impedimento legal, nos termos do art. 88, inciso II, do CPM.
Pretende a defesa a absolvição do acusado no recurso de apelação.
Decisão
A Primeira Câmara do TJM/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o acusado pelo crime de desrespeito a superior.
Fundamentos
- Animosidade pré-existente: A conduta do acusado de subir a cancela, posicionando-a de forma que o veículo pudesse passar, dirigindo-se, em seguida, para o interior da guarita, a fim de não ter qualquer contato com o seu superior hierárquico, já demonstra o nível de intolerância do acusado com o seu superior hierárquico, ao ponto de não querer vê-lo.
- Observância dos princípios militares: No serviço militar, embora situações como esta – de animosidade – existam e cheguem até a ocorrer com frequência, elas não podem interferir no funcionamento das instituições militares, ao ponto de colocar em cheque os princípios da hierarquia e da disciplina e a ética militar, abalando a honra, o sentimento do dever, a colaboração espontânea, a boa convivência e a correção de atitudes, que deve prevalecer no relacionamento pessoal nos corpos de tropa. O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia e da disciplina das instituições militares. A disciplina militar se manifesta pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, pela pronta obediência às ordens legais, com o emprego de toda a capacidade laborativa em prol do benefício do serviço.
- Configuração do crime: pelo que consta nos autos, especialmente dos depoimentos das testemunhas, tudo leva a crer que o acusado, intencionalmente, faltou com o devido respeito ao seu superior hierárquico, quando exercia o serviço de sentinela das armas da Academia do Corpo de Bombeiros Militar. O desrespeito pode-se manifestar através de gestos, atitudes e palavras. Assim, o gesto de desaprovação, de crítica ou mesmo de repulsa pela presença do superior hierárquico pode constituir uma atitude desrespeitosa.
O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR DESCLASSIFICADO PARA DE DESRESPEITO A SUPERIOR – ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia e da disciplina das instituições militares. A disciplina militar se manifesta pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, e pela pronta obediência às ordens legais, com o emprego de toda a capacidade laborativa em prol do benefício do serviço. – O tipo penal previsto no artigo 160 do Código Penal Militar consiste na falta de respeito e consideração do subordinado para com o seu superior hierárquico, na presença de outro militar. O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, orientado no sentido de faltar com o respeito ao seu superior. TJM/MG, APL n. 0000603-59.2017.9.13.0001, Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho, j. 12/02/2019. |
