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O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior. Em relação às excludentes de ilicitude alegadas pela defesa, seja a legítima defesa ou o estado de necessidade, razão não assiste ao recorrente. As palavras proferidas, de forma desrespeitosa, nas instituições militares, atentam contra a autoridade e a disciplina militar. Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais.

TJM/MG, APL N. 0001633-68.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/07/2014.

 Fatos

Em 22/10/2012, por volta de 01h30min, o 2º Ten PM “G” que estava como Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU) deslocava-se para atender uma ocorrência de pichação, onde se localiza uma Escola Estadual.

Ao chegar ao local tendo como motorista o então Cb PM “J” se deparou com dois indivíduos, em atitude suspeita, colocando materiais de construção no porta-malas de um veículo estacionado em frente ao endereço mencionado.

Em um primeiro momento o oficial e seu motorista pararam a viatura policial a uns cinco metros da escola e ao fazerem a abordagem dos dois indivíduos, o Cb “M” reconheceu o 3º Sgt PM “P” e logo depois o Sd PM “E” que estavam de folga e à paisana. O Sargento “P” residia em uma casa funcional que ficava dentro da Escola Estadual. Acompanhava a dupla o civil “C”, cunhado do Sd “A”.

Ao ser abordado pelo oficial CPU sobre o que estava acontecendo, o 3º Sgt PM “P” ficou exaltado e desrespeitou o seu superior hierárquico dizendo: “Ô cara, você sabe que eu moro aqui”. “Ô cara, você está me perseguindo, nosso problema é pessoal”. “Ô cara, não tem nenhuma ocorrência aqui, você está querendo é arrumar pra mim”.

Consta nos autos que o oficial advertiu o graduado sobre a sua conduta, após o que deu voz de prisão pelo crime de furto de material de construção da escola, fazendo contato com o Major PM que respondia pelo comando da Unidade. Consta nos autos que o Major que respondia pelo comando da unidade não ratificou o flagrante, determinando ao oficial CPU que elaborasse um relatório para posterior decisão. Enquanto o CPU conversava pelo celular o Sgt “P” dirigiu-se ao portão da escola para ir para sua casa, sendo impedido pelo oficial CPU, que passou à sua frente e colocou o braço na tentativa de impedi-lo de sair do local da ocorrência.

Enquanto tentava impedir que o Sgt “P” entrasse em sua residência veio a esbarrar com a Sra. “E”, esposa do Sd “E”, que estando próximo ao portão da escola veio a cair ao solo e prender o dedo no portão, momento em que o Sd “A” que estava do outro lado da rua, veio tirar satisfação com o oficial CPU com os seguintes termos: “O ten “V” está agredindo minha esposa, isso não é papel de polícia”. “O senhor faz a merda e depois vai embora, eu quero a ocorrência de agressão”.

Por volta de 06 horas da manhã todos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia, onde o Delegado resolveu ratificar a prisão dos dois militares envolvidos por furto de material de construção da Escola Estadual, solicitando à Polícia Militar que disponibilizasse cela para os dois militares presos em flagrante. Foi confeccionado um relatório circunstanciado sobre os fatos e instaurado um IPM para apuração do ocorrido.

O Conselho Permanente de Justiça depois de analisar as provas dos autos decidiu em relação ao crime de desobediência, por unanimidade de votos, pela absolvição do 3º Sgt PM “P”.

Em relação ao crime de desrespeito a superior, pela procedência da ação penal militar condenando ambos os acusados a uma pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com direito a recorrer em liberdade, sendo concedido o sursis pelo período de dois anos. A sentença foi proferida e lida na mesma audiência, saindo as partes e advogados intimados.

Decisão

A Primeira Câmara, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, negou provimento ao recurso, mantendo intocada a sentença de 1º grau de jurisdição que condenou o Sd “E” pelo crime de desrespeito a superior.

Fundamentos

No caso, embora o acusado,  Sd “E”, tenha ficado extremamente preocupado e até com certa razão com a queda de sua esposa, que estava grávida de três meses, a interpelação do Sd “E” ao oficial CPU, com os dizeres “o Ten V está agredindo minha esposa, isso não é papel de polícia” e “o senhor faz a merda e depois vai embora, eu quero a ocorrência de agressão” configurou o crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM). O desrespeito consiste na falta de consideração, de respeito, de acatamento, praticada pelo subordinado, na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar. Para isso, o elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior.

Se o acusado reconhece que tinha motivos para se preocupar com uma possível agressão de sua esposa pelo oficial CPU, que realmente significasse ofensa à sua integridade física, sua reação deveria ter sido outra e não apenas manifestar expressões orais grosseiras e depreciativas, tentando desmerecer o oficial CPU. O objetivo, portanto, não era defender a sua esposa apenas, mas atingir também a dignidade do oficial ao ponto de desrespeitá-lo.

Não se pode conceber que expressões como “merda” e outras do gênero possam se tornar corriqueiras no relacionamento diário entre militares estaduais, que têm tantos postos e graduações a distinguirem os seus ciclos de camaradagem e respeito. O apelante se dirigiu ao Tenente, questionando que ele havia feito uma “merda”, quando, na realidade, o oficial estava no cumprimento do seu dever e agindo de forma correta, diante do cenário que ele encontrou. Trata-se realmente de uma situação que nos obriga a fazer uma séria reflexão.

Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais. Julgo inconcebível uma praça, em um local de ocorrência policial, afrontar um oficial CPU, diante de outros militares, simplesmente para vê-lo ficar em uma situação de descrédito. A exigência de uma ocorrência policial, para comprovar a agressão da esposa do acusado, foi um ato de completa insanidade do acusado, pois evidente estava que o oficial CPU não teve a menor intenção de atingir a Sra. “E”.

Embora a defesa tenha argumentado muito nesse sentido, nada justifica o comportamento do acusado. O oficial CPU não teve intenção de lesionar a esposa do recorrente, quando a mesma caiu ao solo e veio a prender o dedo no portão. A contenda era entre o Tenente e o Sargento.

O Sd “E” tentou interferir no trabalho do seu superior hierárquico, diante de outro militar, apontando condutas reprováveis para o mesmo, quando, na realidade, elas não existiram. Se por ventura houvesse ocorrido uma conduta imprópria do oficial CPU, o recorrente deveria buscar guarida junto à Administração Militar, que detém ferramentas hábeis para tratar dos assuntos disciplinares e criminais. Nesse contexto, ao contrário do que alega o acusado, as provas dos autos são suficientes para sustentar um édito condenatório, em desfavor do recorrente, pelo cometimento do crime de desrespeito a superior, previsto no artigo 160 do Código Penal Militar.

Desrespeito a superior

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR – OCORRÊNCIA DE FURTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM ESCOLA PÚBLICA, DE MADRUGADA – ABORDAGEM AOS SUPOSTOS MELIANTES, QUE, NA VERDADE, SE TRATAVAM DE DOIS POLICIAIS MILITARES DE FOLGA E À PAISANA – EXPRESSÕES ORAIS GROSSEIRAS E DEPRECIATIVAS NO SENTIDO DE DESMERECER A ATUAÇÃO DO OFICIAL CPU QUE ATENDIA A OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. – Qualquer viatura policial, de madrugada, que se deparar com um veículo colocando materiais de construção em seu porta-malas, pertencentes a uma escola pública, que está em reforma, vai fazer a abordagem dos agentes. Infere-se, de imediato, que está ocorrendo um furto de materiais. Isso é óbvio. – As palavras, proferidas pelo apelante, configuraram, de forma incontroversa, o crime tipificado no artigo 160 do CPM (desrespeito a superior). O elemento subjetivo se manifesta pela vontade livre do sujeito ativo, em faltar com o respeito ao seu superior. – Em relação às excludentes de ilicitude alegadas pela defesa, seja a legítima defesa ou o estado de necessidade, razão não assiste ao recorrente. As palavras proferidas, de forma desrespeitosa, nas instituições militares, atentam contra a autoridade e a disciplina militar. – Os princípios da hierarquia e disciplina não podem e não devem ser expostos a linhas tão tênues de fragilidade, pois, na realidade, são duas vigas mestras de sustentação de toda a estrutura hierárquica das Instituições Militares Estaduais e Federais. – Materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas. – Manutenção da sentença a quo. – Negado provimento ao recurso.

TJM/MG, APL N. 0001633-68.2013.9.13.0002, Rel. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, j. 01/07/2014.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que, durante ocorrência, após queda da sua esposa, interpela seu superior afirmando que está agredindo a sua esposa e que aquele não era o papel da polícia, além de acusá-lo de ir embora após “fazer merda”. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-desrespeito-a-superior-art-160-cpm-o-militar-que-durante-ocorrencia-apos-queda-da-sua-esposa-interpela-seu-superior-afirmando-que-esta-agredindo-a-sua-esposa-e-que-aquele-n/>. Acesso em: 20/10/2026.