O crime do artigo 179 do CPM aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. O acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira, não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. O resultado naturalístico, qual seja, a fuga do preso, era naturalmente previsível pelo acusado. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. Decisão unânime. |
Fatos
No dia dos fatos, o preso tomava banho de sol, sem o acompanhamento de escolta e quase sem vigilância, que não foram providenciadas pelo acusado, 3º Sgt da Força Aérea Brasileira. Quando foi conduzido de volta ao recinto da prisão, o preso aproveitou-se da desatenção e descuido do denunciado, vindo a dele se distanciar e ficar praticamente desacompanhado, aproveitando-se para empreender fuga do local, enquanto o denunciado abria a cela.
Fundamentos
- Caracterização do Crime (Art. 179 do CPM)
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O Tribunal concluiu que o crime de fuga de preso foi configurado na modalidade culposa, pois o militar, ora denunciado, faltou com a diligência que dele se esperava, tendo em vista que não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia.
- Negligência evidenciada: A fuga resultou da negligência do acusado, que, caminhava à frente do preso em direção ao xadrez, sem tê-lo ao alcance de suas vistas e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia.
- Dever de cuidado: Ficou claro que o acusado tinha o dever funcional de assegurar a custódia do preso, haja vista sua condição de Comandante da Guarda e responsável pelo preso.
- Previsibilidade do crime culposo: Quando se cogita a previsibilidade subjetiva como um dos elementos configuradores da tipicidade, o que se espera é que o sujeito ativo preveja o que normalmente pode acontecer nas condições em que se encontra. A contrário sensu, pois, não se exige do agente que anteveja o excepcional, o extraordinário, o inusitado. Hipótese em que o resultado naturalístico, ou seja, a fuga do preso era naturalmente previsível pelo acusado, inclusive pela mera constatação objetiva da existência de aparatos naturais (xadrez, etc) e de sua própria designação como militar de serviço de guarda, obviamente para evitá-la.
- Prescrição: Tendo em vista que a pena aplicada em concreto pelo STM foi de três meses de prisão, considerando que o prazo prescricional para essa pena é de dois anos, à luz do art. 125, VII, do CPM, que se reduz pela metade em razão do fato de ser o agente menor de vinte e um anos ao tempo do fato e que a denúncia foi recebida em 18/10/2013 (última causa de interrupção), operou-se a prescrição, na forma do art. 123, inciso IV, 124, 125, inciso VII, e seus §§ 1º e 5º, inciso I, e 129, todos do CPM.
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição;
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre
1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Interrupção da prescrição
5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Decisão
O STM deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar para condenar o acusado à pena de três meses de prisão pelo crime do art. 179 do CPM e, de ofício, declarou extinta a sua punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 123, inciso IV, 124, 125, inciso VII, e seus §§ 1º e 5º, inciso I, e 129, todos do CPM.
Ementa Oficial APELAÇÃO. CRIME DE FUGA DE PRESO. FORMA CULPOSA. DELITO DELINEADO E PROVADO. PROVIMENTO DO APELO DO MPM. Como deixa entrever a dicção do preceito primário do artigo 179 do CPM, o crime imputado ao Acusado aperfeiçoa-se com a fuga do preso, em decorrência da desatenção, da falta de diligência, do desapego à cautela por parte de quem tem a responsabilidade pela sua vigilância e guarda. In casu, como já antes destacado, a prova é absolutamente consistente no sentido de que o Acusado não observou as cautelas mínimas que a situação lhe impunha, caminhando à frente do preso em direção ao xadrez – vale dizer, sem tê-lo ao alcance de suas vistas – e sequer notando que, a partir de um dado momento, este não mais o seguia. Como é cediço, quando se cogita a previsibilidade subjetiva como um dos elementos configuradores da tipicidade, o que se espera é que o sujeito ativo preveja o que normalmente pode acontecer nas condições em que se encontra. A contrario sensu, pois, não se exige do agente que anteveja o excepcional, o extraordinário, o inusitado. Hipótese em que o resultado naturalístico, ou seja, a fuga do preso era naturalmente previsível pelo Acusado, inclusive pela mera constatação objetiva da existência de aparatos naturais (xadrez, etc) e de sua própria designação como militar de serviço de guarda, obviamente para evitá-la. Provimento do Apelo do MPM. Declaração da extinção da punibilidade do Acusado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretizada no Decisum. Unânime. STM, APL n. 0000112-23.2013.7.03.0103, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, j. 06/08/2015. |
