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Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil.

TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020.

Fatos

O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar.

Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil.

Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”.

Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, e determinou o empenho de outra guarnição para apurar os fatos, composta pelo Cb. PM “A” e pelo Sd PM “T”.

Esses militares, após abordarem o civil, constataram que não havia provas de seu envolvimento com as agressões ao filho do primeiro denunciado, e que ele, ao contrário do que havia sido dito pela vítima e por testemunhas, não se encontrava de posse de arma de fogo. Face a tais evidência, as praças o liberaram.

Desobedecendo a ordem de seu superior e, mesmo ciente da falta de provas da autoria do suposto agressor, o primeiro denunciado determinou ao segundo denunciado, que exercia a função de motorista da guarnição, para se deslocarem para a residência do ofendido, o que foi feito.

Chegando ao local, os denunciados depararam-se com o ofendido “L” e, após identifica-lo, o primeiro denunciado desferiu um soco em seu rosto, o que lhe causou um “ferimento contuso em lábio inferior esquerdo com edema local”, conforme consta do Exame de Corpo de Delito Indireto autuado às fls. 146. Ato contínuo, para defender-se, o civil entrou em sua residência.

Os denunciados, em contrapartida, em número de dois e em período noturno, com armas em punho e aos gritos, invadiram a casa da vítima “F”, onde esta se encontrava juntamente com seus filhos “L”, o ofendido, e “R”. Os denunciados, após imobilizarem “L”, o algemaram e o conduziram até a viatura.

A vítima Lúcia solicitou a presença da Polícia Militar, no que foi atendida, gerando a confecção do Registro de Eventos de Defesa socia.

O egrégio Conselho Permanente de Justiça, por maioria de três votos a dois, condenou o réu 3º Sargento PM QPR “G”, pela prática do delito capitulado no art. 163 do Código Penal Militar, impondo-lhe uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, sem “sursis”.

Em decisão monocrática, o Meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Militar Titular da Primeira Auditoria Judiciária Militar condenou o 3º Sargento PM QPR “G” pela prática dos delitos previstos nos arts. 226, §1º, e 209, “caput”, do Código Penal Militar, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de detenção em relação ao crime de violação de domicílio e 6 (seis) meses quanto ao crime de lesão corporal.

Decisão

Os desembargadores da Segunda Câmara do TJM/MG, por unanimidade,  acolheram a preliminar de incidência da prescrição pretensão punitiva em relação ao delito de lesão corporal – art. 209 do Código de Penal Militar (CPM).

Por maioria, acordam os desembargadores em dar provimento parcial ao recurso da defesa, para reduzir a pena do delito de invasão de domicílio – art. 226 do CPM –, fixando-a em 9 (nove) meses de detenção, e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a este delito, em virtude da pena imposta após a redução. Ficou vencido em relação a este delito o desembargador Jadir Silva, que manteve a pena imposta na sentença condenatória.

Por unanimidade, acordam os desembargadores em manter a condenação imposta na sentença em relação ao delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM).

Fundamentos do voto-vencedor (Relator e Revisor Des. Sócrates Edgard dos Anjos)

  1. Preliminar de prescrição: o relator para o acórdão e revisor entendeu que ocorreu a prescrição em relação ao crime de lesão corporal, uma vez que a pena in concreto foi fixada em 6 (seis) meses, a denúncia foi recebida em 04/04/2016 (fl. 200) e a sentença condenatória foi lida 30/09/2019, nos termos do 125, inciso VII e §1º, do Código Penal Militar.

Prescrição da pretensão punitiva   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

 VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

  1. Crime de violação de domicílio: em relação a esse crime, o relator para o acórdão e revisor entendeu que a prova oral encartada no caderno probatório não deixa dúvida de que o acusado, juntamente com segundo denunciado, adentrou a residência de “F”, genitora do ofendido, sem a devida autorização. Entendeu o Desembargador que a vítima “L” não se encontrava em estado de flagrante delito, e a entrada dos militares na casa da senhora “F”  ocorreu em desconformidade com as normas legais pertinentes ao caso.

Violação de domicílio

Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, até três meses.

  1. Crime de recusa de obediência: o Desembargador entendeu que restou comprovado nos autos que a ordem exarada pelo Comandante de Policiamento da Unidade (CPU), Subtenente PM “B”, foi expressa e clara, tendo o Oficial determinado que o militar não se deslocasse para o Distrito de Santo Antônio do Leite e, ainda, que ele não se envolvesse na ocorrência que tinha como parte o seu filho. Nesse contexto, o julgador entendeu que restou devidamente comprovado o delito previsto no artigo 163 (recusa de obediência) do Código Penal Militar, pois o 3º Sgt PM “G” descumpriu a ordem exarada pelo CPU e que não se envolvesse na ocorrência que tinha como uma das partes o seu filho.

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  1. Dosimetria da Pena: quanto a pena pelo crime de violação de domicílio, considerou exacerbada motivo pelo qual a redimensionou para reduzir a pena-base de 1 (um) ano para 9 (nove) meses e, ante ausência de atenuantes e/ou agravantes e, ainda, causas de aumento e/ou diminuição de pena, fixou a pena definitiva para o crime de violação de domicílio em 9 (nove) meses de detenção.
  1. Prescrição da pena: em razão da nova pena atribuída ao crime de violação de domicílio, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com fulcro no art. 125, inciso VII e §1º, do Código Penal Militar.

Fundamentos do voto-vencido (Des. Jadir Silva)

Em relação a preliminar de excesso de linguagem do Juiz de Direito em sessão de julgamento, ao proferir a decisão sobre a prática dos delitos que seriam de sua competência, de forma monocrática, o desembargador entendeu não poderia ser acolhida porque nas disposições do Código de Processo Penal Militar, os Juízes Militares, integrantes do Conselho de Justiça, poderão discutir as questões de direito relacionados ao julgamento da ação penal, inclusive poderão pedir ao Juiz de Direito esclarecimentos que julgarem necessário, consoante as disposições expressas no art. 434 do citado código.

Conclusão dos debates

Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

Segundo o desembargador, a imparcialidade dos Juízes militares não é comprometida com essa interação entres os integrantes do egrégio Conselho de Justiça, sendo-lhes assegurada a independência em suas decisões, expondo as suas razões de convencimento, ou a aderência àquelas apresentadas pelo nobre Juiz Togado.

Sobre a preliminar de incidência de prescrição, acolho-a parcialmente para reconhecer a procedência do pedido em relação ao crime de lesão corporal (art. 209 do CPM), porquanto a pena definitiva corresponde a 6 (seis) meses, a denúncia foi recebida em 04/04/2016 (fl. 199) e a sentença foi prolatada em 30 de setembro de 2019, tendo havido o transcurso de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses entre esses marcos temporais, período maior ao previsto no Código Penal Militar, em seu art. 125, inciso VII e §1º, do Código Penal Militar.

Quanto ao crime de violação de domicílio, entendeu que a entrada na casa do civil se deu sem autorização dos moradores, sem nenhuma situação de flagrante de delito e em período noturno, em desconformidade com o permissivo constitucional (art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil). Como os fatos se deram no período noturno, o delito de invasão de domicílio se deu na forma qualificada, consoante previsão do art. 226, §1º, do Código Penal Militar.

Art. 5º

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Quanto à lesão corporal, esta foi descrita no exame de corpo de delito de como um “ferimento contuso em lábio inferior esquerdo com edema local”, resultado do soco desferido pelo apelante no ofendido, conforme narrado na denúncia. Destacou que o fato de o ofendido estar embriagado não minimiza a conduta do apelante e em nada influencia no julgamento da ação criminal porque esta condição não trouxe quaisquer interferências ou correlação aos fatos descritos na denúncia e sequer foi mensurada na dosimetria da pena.

Em relação ao crime de recusa de obediência, entendeu que estava nítida a configuração do delito, considerando-se que o acusado recusou a obedecer à ordem expressa de não se envolver na ocorrência para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil.

Ao final, votou pela manutenção integral da sentença.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – COMPROVAÇÃO – PENA-BASE EXACERBADA – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – LESÃO CORPORAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ARTS. 123, INCISO IV, E 125, INCISO VII, § 1º, AMBOS DO CPM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/incorre-no-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-cpm-o-inferior-hierarquico-que-descumpre-a-ordem-exarada-pelo-cpu-de-nao-se-envolver-em-uma-ocorrencia-na-qual-tinha-como-uma-das-partes-o-filho-do/>. Acesso em: 21/10/2026.