Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro. No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. |
Fatos
No dia 11 de junho de 2013, por volta das 22h36, o acusado estava no posto policial quando foi instruído pelo sargento a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM.
O acusado recusou a ordem sob o argumento de que sairia do serviço às 23h e que a diretiva de sua função de Ronda Escolar limitava a atuação a ocorrências ligadas a escolas ou ao perímetro escolar, o que, em sua visão, tornava ilegal a ordem recebida.
Após insistência do sargento para o cumprimento da ordem, o acusado reiterou a recusa, declarando que falaria com um tenente. A ocorrência acabou sendo atendida por outro policial.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo.
Fundamentos
- Legalidade da Ordem: No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. A câmara entendeu que o acusado deveria atender à ocorrência de perturbação do sossego, pois a Ronda Escolar já estava encerrada, razão pela qual não haveria escusas para se recusar à obediência da ordem emanada de seu superior hierárquico, ainda que com sacrifício de algumas horas de seu descanso.
- Interpretação da Diretriz: A diretriz sobre a Ronda Escolar, citada pela defesa, visa a priorizar, mas não restringir exclusivamente o policial ao atendimento de ocorrências relacionadas a escolas e seu perímetro. Além disso, o próprio acusado já havia atendido outras ocorrências não escolares ao longo do turno, o que reforça a validade da ordem recebida naquele momento.
- Motivação do Acusado: a verdadeira motivação para a recusa do acusado foi a proximidade do fim do seu turno (às 23h) e não uma interpretação de ilegalidade da ordem.
Ementa Oficial Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada ilegalidade da Ordem. Diretriz de Ronda Escolar. Desprovimento. Ordem recebida quando o Acusado já tinha deixado a Ronda Escolar. Insubsistência das Alegações Defensivas. Efetivo descumprimento da ordem. Conjunto Probatório irrefutável. Sentença mantida. Policial militar que efetivamente não cumpre ordem legal sob o subterfúgio de questionamentos infundados comete o delito de desobediência, mormente quando irrefutável a autoria e materialidade do delito. Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada ilegalidade da Ordem. Diretriz de Ronda Escolar. Desprovimento. Ordem recebida quando o Acusado já tinha deixado a Ronda Escolar. Insubsistência das Alegações Defensivas. Efetivo descumprimento da ordem. Conjunto Probatório irrefutável. Sentença mantida. Policial militar que efetivamente não cumpre ordem legal sob o subterfúgio de questionamentos infundados comete o delito de desobediência, mormente quando irrefutável a autoria e materialidade do delito. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. |
