O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração.
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas.
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. A ordem era para que o acusado, como único militar designado para o Posto da Praia dos Sonhos na data dos fatos, cumprisse o “checklist” do guarda-vidas e efetuasse uma Parte comunicando que duas placas de sinalização, pertencentes àquele posto, tinham sofrido vandalismo por que esquecidas na praia de um dia para o outro. Portanto, a recusa em realizar a comunicação configura o crime. TJM/SP, APL n. 006903/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 30/10/2014. Decisão unânime. |
Fatos
Desrespeito a Superior (art. 160 do Código Penal Militar – CPM): o militar foi acusado de ter desrespeitado seu superior hierárquico, o 1º Sgt PM “L”, na presença de outro militar, porque se recusou a cumprir uma ordem e fez uso de expressões desrespeitosas, alegando que não era “de seu feitio caguetar colegas de serviço” e que o superior “desse seus pulos”.
Recusa de Obediência (art. 163 do CPM): o militar foi acusado de não cumprir a ordem de seu superior, que exigia que ele relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. Ele se recusou alegando que não era “de seu feitio caguetar colegas de serviço”. Mesmo advertido sobre as consequências da desobediência, manteve a recusa e foi preso em flagrante.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo.
Fundamentos
1. Ausência de Elemento no Crime de Desrespeito a Superior: Para o crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM), é exigida a presença de outro militar durante a suposta ofensa. No caso dos autos, ficou comprovado que as expressões supostamente desrespeitosas foram ditas em particular ao 1º Sgt PM “L”, sem a presença de outros militares. Por isso, a câmara reconheceu a ausência de tipicidade, reformando a absolvição para que fosse fundamentada na alínea “b” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar, que estabelece que o fato não constitui infração penal.
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
CPPM
Sentença absolutória. Requisitos
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
b) não constituir o fato infração penal;
2. Condenação por Recusa de Obediência: A ordem era para que o acusado, como único militar designado para o Posto da Praia dos Sonhos na data dos fatos, cumprisse o “checklist” do guarda-vidas e efetuasse uma Parte comunicando que duas placas de sinalização, pertencentes àquele posto, tinham sofrido vandalismo por que esquecidas na praia de um dia para o outro. Havia um “checklist” de conhecimento de todos e que, segundo esse, o guarda-vidas do Posto deveria, no início do serviço, limpar o posto e, verificando qualquer novidade, comunicá-la a seu superior hierárquico. Por essa razão, não subsiste a tese de crime de desobediência, mas de recusa de obediência, diante da existência da ordem.
3. Redução da Pena por Circunstâncias Atenuantes: Embora a sentença original tivesse aumentado a pena pela “intensidade do dolo” e pelo “perigo à disciplina e hierarquia”, o relator avaliou que o histórico positivo do réu e a ausência de antecedentes justificavam a redução da pena ao mínimo legal. Além disso, o acusado demonstrou tentativa de minimizar as consequências logo após a prisão. Com isso, a pena foi ajustada para um ano de detenção, no regime aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
Ementa Oficial Policial Militar. Desobediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada ilegalidade da Ordem. Comunicação Disciplinar de Superior. Desprovimento. Ordem referente à comunicação de fato. Insubsistência das Alegações Defensivas. Art. 160, “caput”, do CPM. Desrespeito a Superior. Presença de outro militar. Elementar do tipo não verificada. Fato atípico. Dosimetria. Concurso de Agravantes e Atenuantes. Inteligência do art. 75, do CPM. Redução para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido. Policial militar que efetivamente não cumpre ordem legal sob o subterfúgio de questionamentos infundados comete o delito de desobediência. Eventuais colocações desrespeitosas proferidas na ausência de outro militar não configuram o delito do art. 160, “caput”, do CPM, ante a ausência de elementar do tipo. Havendo equivalência no concurso entre agravantes e atenuantes, devem ser desconsideradas as causas que ensejaram a exasperação da pena de seu mínimo legal. TJM/SP, APL n. 006903/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 30/10/2014. Decisão unânime. |
