Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015. |
Fatos
Entre os dias 21 e 25 de novembro de 2011, e novamente em 28 de novembro de 2011, o acusado se recusou a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar).
Após ser cientificado das ordens de serviço, o acusado recusou-se a recebê-las e a assiná-las.
Decisão
A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo.
Fundamentos
1. Configuração do Crime de Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): O crime está devidamente caracterizado. O acusado, após ser cientificado de ordens disciplinares, recusou-se expressamente a recebê-las e assiná-las. O delito de recusa de obediência exige a vontade livre e consciente do militar de desobedecer uma ordem legal. Ficou comprovado o dolo, ou seja, a intenção do acusado de desobedecer.
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
2. Inadequação do Pedido de Desclassificação para Desobediência Simples (Art. 301 do CPM): O dolo ficou evidente nas atitudes e nas declarações do próprio acusado, que afirmou em juízo sua recusa em cumprir a ordem e justificou a desobediência como um ato consciente e deliberado. A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.
3. Validade da Apresentação de Alegações Finais Orais pelo Ministério Público: A apresentação oral das alegações não constitui nulidade, uma vez que o Código de Processo Penal Militar permite que as alegações finais sejam feitas oralmente em plenário, desde que haja intimação prévia das partes.
4. Manutenção da Dosimetria da Pena: A câmara confirmou a pena de 1 ano e 2 meses de detenção, justificando que a dosimetria considerou adequadamente a intensidade do dolo demonstrado pelo acusado ao se recusar repetidamente a cumprir as ordens disciplinares. Segundo o colegiado, a pena fixada estava em consonância com as circunstâncias do caso e com o comportamento do acusado.
Precedentes
- Apelação nº 6.265/10 – Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: Este julgado afirma que a falta de alegações finais escritas pelo Ministério Público não gera nulidade processual, desde que as partes tenham sido devidamente intimadas. O Tribunal entendeu que a apresentação oral é válida e não prejudica o contraditório e a ampla defesa.
- Habeas Corpus nº 2.431/14 – Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: Reforça a validade das alegações orais feitas em plenário pelo Ministério Público, indicando que não há nulidade se o réu e sua defesa puderam se manifestar. Este precedente sustenta que a ausência de alegações escritas não prejudica o processo.
- AgRg no RMS 27306/PE – Superior Tribunal de Justiça (STJ): O STJ decidiu que policiais militares reformados ainda podem ser sujeitos a sanções disciplinares quando isso está previsto em lei. Esse entendimento afasta a aplicação da Súmula 56 do STF (que exclui militares reformados de sanções disciplinares), afirmando que a legislação local tem precedência, permitindo sanções disciplinares a inativos.
- RMS 22161/GO – Superior Tribunal de Justiça (STJ): O STJ reafirma que as sanções disciplinares podem ser aplicadas a militares reformados, desde que a legislação estadual assim o permita. Esse entendimento indica que a vedação de sanções a militares inativos, conforme a Súmula 56 do STF, não se aplica onde há previsão legal específica para punição de militares da reserva.
- RMS 19493/MA – Superior Tribunal de Justiça (STJ): Este julgado estabelece que a esfera administrativa e a penal são independentes, permitindo que militares da reserva sejam punidos administrativamente, mesmo que não estejam ativos. A decisão é fundamentada na legislação local, que autoriza a aplicação de sanções disciplinares aos militares inativos.
Ementa Oficial Policial Militar Reformado. Recusa de Obediência. Art. 163, “caput”, do CPM. Alegada atipicidade da conduta. Ausência de dolo e inexistência de dever legal. Desclassificação. Art. 301 do CPM. Dosimetria. Desprovimento. Efetivo descumprimento da ordem. Conjunto Probatório irrefutável. Sentença mantida. Desprovimento Inegável a configuração do delito previsto no artigo 163 do CPM. A tipificação penal de tais atos reclama a responsabilização do Apelante, impondo-se o decreto condenatório, não havendo de se falar em atipicidade, ausência de dolo ou desclassificação, arguições devidamente rechaçadas. Dosimetria adequada. Recurso improvido. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015. |
